Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007339-02.2023.4.02.5116/RJ
APELANTE: AMILDES ANDRADE RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMILDES ANDRADE RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
1- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por AMILDES ANDRADE RIBEIRO, visando ao reexame da sentença proferida nos autos da ação ordinária, interposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores recebidos a esse título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física e extensão do benefício para todos os proventos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna.
4- Os laudos apresentados no evento 1 – laudos 10 a 13, confirmam que o autor foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração – CID-I25. Sendo assim, a documentação carreada aos autos aponta existência de doença prevista no rol legal, qual seja, cardiopatia grave.
5 - Quanto ao pedido da isenção se estender a todos os proventos auferidos pela parte autora, não deve prevalecer, uma vez que o conteúdo normativo do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria.
6 - O artigo 111, inciso II, do CTN, reza que a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
IV. DISPOSITIVO.
8- Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e ao art. 111, inciso II, do CTN.
Defende, em síntese, que em razão de ser portador de cardiopatia grave, deve receber isenção sobre todos os seus rendimentos, e não apenas os proventos de aposentadoria.
Contrarrazões no evento 29.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 se refere apenas aos proventos de aposentadoria, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 496 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO.
1. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, "em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada" (AgInt no REsp 1.255.164/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/5/2017). 2. Dessa forma, como a sentença no caso dos autos foi proferida ainda sob a égide do CPC/1973, cabível a submissão ao reexame necessário.
3. Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, concluindo que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.820.805/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SÚMULAS 126 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo teve apenas fundamento infraconstitucional, não estando o ente fazendário obrigado a interpor recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto na via do especial exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, e AgInt no REsp 1.631.358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), o que ocorreu, in casu.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que é recebido pelos servidores da ativa. Precedentes.
5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.759.989/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
No mais, em relação à suposta divergência apontada pelo recorrente, observa-se que não cumpre os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC, de modo que, nesse ponto, também não comporta admissão.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.