Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013108-65.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)
ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ENGETEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para a cobrança de R$ 2.130.278,92, em fevereiro/2025 (Evento 1).
A Executada não foi encontrada nas duas tentativas de citação pessoal empreendidas (Eventos 7 e 38).
Foram encontrados veículos em nome da ora devedora, os quais foram lançados com registro de impedimento de circulação, mediante sistema RENAJUD (Evento 19).
A Executada comparece espontaneamente nos autos e constitui Patrono (Evento 29).
Executada atravessa petição, alegando a impenhorabilidade de um dos veículos lançados com restrição, requrendo o levantamento da mesma, por conseguinte (Evento 31).
Decisão determinando a aletração da restrição para a de transferência, somente (Evento 33).
Exequente rechaça pleito formulado, alegando que a Executada não comprovou a essencialidade do bem (Evento 39).
Decisão indeferindo levantamento da restrição e determinando a penhora dos veículos (Evento 41).
Certidão cartorária informando acerca da impossibilidade de expedição de mandado de penhora, pois a Executada não foi encontrada nos endereços cadastrados (Evento 44).
Decisão determinando que a Executada informe a localização dos veículos (Evento 46).
Executada atravessa petição informando ter impetrado dois Mandados de Segurança para que pudesse parcelar a dívida e requerendo a suspensão do feito, por tal razão (Evento 56).
Exequente rechaça tal pleito (Evento 62).
Decisão indeferindo a suspensão requerida, por não haver causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito vigente, até mesmo porque, não existindo decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, seja pela não demonstração pela empresa Executada do(a) efetivo(a) parcelamento/transação da dívida ou da celebração de acordo junto à Fazenda Nacional, autorizando a suspensão da cobrança enquanto pendente a apreciação de proposta de transação individual (Evento 64).
Fazenda Nacional requer a penhora online dos ativos financeiros da Executada mediante SISBAJUD (Evento), o que é deferido pelo Juízo (Evento 89), sendo bloqueada a importância de R$ 1.311,09 nas contas da Executada (Evento 90).
Executada atravessa petição requerendo o desbloqueio do valor, pelo fato de o mesmo ser irrisório frente à dívida ora em cobrança, além do que teria impetrado Mandado de Segurança anteriormente (Evento 94).
Fazenda Nacional rechaça pleito formulado e requer a expedição de mandado de penhora no endereço constante do Evento 86, além do que Executada informe a localização dos veículos de sua propriedade (Evento 101).
É o relatório do necessário.
Decido.
II - O fato de o valor bloqueado ser ínfimo diante do valor da dívida não autoriza o seu desbloqueio, ante a falta de previsão legal para tanto.
Ademais, o patrimônio público é indisponível e, independente do percentual bloqueado em relação à dívida, é defeso ao órgão de representação judicial da União dispor de tais valores, sendo que o art. 11, da LEF e o o art. 835, do CPC/2015 não pressupõem que os valores bloqueados superem determinado patamar ou mesmo que guardem determinada proporção com o débito objeto de cobrança, para que continuem à disposição do Juízo.
Desta forma, não encontra qualquer respaldo legal a liberação de valores ao argumento de serem ínfimos, os quais devem servir para amortizar a dívida, ainda que em parcela mínima, mormente tratando-se de crédito público.
Por fim, quanto ao fato de a Executada ter impetrado dois Mandados de Segurança, certo é que, o Juízo já decidiu quanto à questão, conforme se verifica da decisão contida no Evento 64, encontrando-se a mesma preclusa.
III - Do exposto:
1. INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito mediante SISBAJUD, pelas razões acima elencadas.
2. INTIME-SE a empresa Executada da penhora realizada e do início do prazo legal para a oposição de Embargos à constrição somente.
3. Tendo em vista a penhora realizada ter sido insuficiente para garantir a dívida em cobrança, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos da Executada, a ser cumprido no domicílio de seu representante legal (Rua Campo de Garoupa, nº 280 / apartamento 103 - Atlântica, Rio das Ostras/RJ) e no endereço onde está situada a filial da empresa (Rua Santo Antônio, nº 34 - Centro, Itapemirim/ES. E, em não sendo lá localizados, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao gestor/representante da Executada onde podem ser encontrados os automóveis.