Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007005-10.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: BOSQUE DO ENGENHO I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: CONSTRUCAO 10 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: UNIAO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: CONSTRUCAO 210 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: HABITARE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: SOU + ICARAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: UNIAO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: CONSTRUCAO 20 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: CONSTRUCAO 30 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: LAKE VIEW SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
APELANTE: UNIAO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se há omissão no julgado face aos seguintes argumentos: i) necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema nº 1.079 do STJ; ii) a modulação de efeitos aplicada no referido tema, condicionada à existência de uma decisão, cria um nefasto cenário de desigualdade entre os contribuintes afetados pela mudança jurisprudencial, prejudicando-os por uma falha do próprio Poder Judiciário; iii) o critério-jurídico utilizado pelo STJ condiciona a aplicação da modulação de efeitos à existência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável, representando inovação não admitida pela jurisprudência do STF, sendo imperioso sanar a omissão para que todos os contribuintes envolvidos sejam contemplados pela modulação dos efeitos do julgamento do tema repetitivo.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo até decisão definitiva sobre a questão, uma vez que, após o julgamento do tema, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores.
4. O entendimento do STF é claro ao afirmar que as decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração. Isso se deve especialmente ao fato de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015).
5. Conforme disposto no inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, é prerrogativa do Relator do Recurso Extraordinário ou Especial decidir, a seu critério, pela suspensão dos processos que tratem de questões semelhantes e que estejam em trâmite nas instâncias ordinárias. No entanto, não é permitido suspender o processo para aguardar a análise de embargos de declaração sem que haja uma manifestação clara da Corte Suprema nesse sentido.
6. Acerca da modulação de efeitos, o julgamento embargado foi claro no sentido de que a “[...] modulação, portanto, alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável, garantindo-se seu direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão (02/05/2024)”, porém, no caso concreto, “[...] a demanda foi proposta em 22/05/2023, não havendo qualquer decisão favorável ao contribuinte, de modo que, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte)”.
7. Quanto aos argumentos relativos à modulação de efeitos aplicada no tema 1.079, deve-se ter em mente que o acórdão deste E. Tribunal procedeu à aplicação da tese vinculante, nos termos do determinado pelo julgado do STJ e conforme estabelece o sistema de precedentes do CPC.
8. A omissão que justifica embargos de declaração deve ser relacionada ao próprio julgado, não sendo possível adentrar à temática da modulação de efeitos no tema nº 1.079, como pretende a embargante, até porque as discussões e deliberações relativas ao referido julgamento, ou mesmo sua alteração, são de competência de daquele C. Tribunal.
9. Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, caput e 1.037, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24/08/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.