Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024674-58.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: PNEUMASA PNEUS MAQUINAS E ACESSORIOS DA GUANABRA EIRELI
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
APELANTE: POSTO DE GASOLINA PETROMASA LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a'” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (evento 141, RELVOTO1):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXILIODOENÇA/ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PREVIO INDENIZADO. SALÁRIO- MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA.
1. 0 objeto do presente recurso cinge-se em determinar se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados pelos primeiros quinze dias de afastamentos, no auxílio-doença ou auxílio -acidente, bem como sobre o adicional de1/3 de férias gozadas ou não gozadas, sobre o aviso prévio indenizado, e sobre o adicional de horas extraordinárias.
2. Quanto à prescrição, diante do novo paradigma exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento defendido, inclusive, pelos Ministros Celso de Mello e Luiz Fux quando do julgamento da Repercussão Geral no RE 566621/RS citado, deve ser aplicado, de modo que se deve assegurar a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou sela, a partir de 9.6.2005. Adotando tal orientação vinculante no caso em apreço, tendo sido a demanda ajuizada em 26/10/2009, apenas sobre os pagamentos realizados anteriormente a 26/10/2004 terse-á operado a prescrição.
3. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias consecutivo ao do afastamento da atividade por motivo de doença, o empregado não recebe salário, mas apenas uma verba de natureza previdenciária de seu empregador. Portanto, não tendo esta verba natureza salarial, não há incidência da contribuição previdenciária, sobre o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias do auxilio-doença.
4. Há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, tendo em vista que o fato do mesmo ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro-Social não desvirtua a natureza salarial da rubrica, que se incorpora ao salário-de-contribuição, para efeito de incidência da contribuição previdenciária.
4. A incidência de contribuição sobre os salários percebidos durante o período de férias não guarda a menor controvérsia, já que há fato gerador (percepção de salário), devendo apenas haver paralisação das atividades do obreiro (interrupção do contrato de trabalho). Sobre o adicional de um terço de férias não deve incidir contribuição previdenciária, em decorrência de sua natureza indenizatória.
5. A compensação do indébito poderá ser realizada de duas distintas formas, nos moldes da Lei n° 8.383/91 a qual, embora o encontro de contas seja mais restrito, pois somente pode ser realizada com tributo ou contribuição da mesma espécie, em contrapartida, pode ser efetuado pelo sujeito passivo titular do crédito em sua própria escrituração, no auto-lançamento, sem que seja obrigatória a intervenção administrativa ou nos moldes da Lei n° 9.430/97 que admite a compensação do indébito com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, desde que mediante prévio requerimento endereçado àquele órgão.
6. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Diante da aparente divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985: “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”), os autos foram encaminhados ao órgão julgador por esta Vice-Presidência (evento 127, DESPADEC1), que exerceu o juízo de retratação respectivo e reconheceu a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, a partir de 14/09/2020 (evento 192, ACOR2).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 195, inciso I e 150, §6°, ambos da Constituição Federal (evento 82, OUT15, fls. 38/53 e evento 82, OUT16, fls. 1/8).
Alega que as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, conseqüentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária
Argumenta que o terço constitucional de férias é um reforço financeiro, sendo uma parcela remuneratória extra, um plus ao salário, possuindo, portanto, natureza jurídica puramente remuneratória.
Ao final, requer o provimento do recurso, declarando ser exigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago a trabalhadores celetistas, bem como sobre o auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas “a'” e “b”, do CPC, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No que tange ao terço constitucional de férias, tem-se que o recurso extraordinário da União restou prejudicado em razão de o órgão julgador ter se adequado ao entendimento do STF no Tema 985 de repercussão geral, em que se reconheceu legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, a partir de 14/09/2020 (evento 192, ACOR2).
Ademais, no julgamento do tema 482 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE nº 584.608, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Cabe ressaltar que, no julgamento do tema 759 do STF (ARE 745901), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral e o caráter infraconstitucional da discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado.
Noutro giro, em relação ao tema 1100 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Veja-se a íntegra da tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”.
Registre-se que o STF já declarou ser inaplicável a tese firmada no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), porquanto restrita à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas por servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. Veja-se: ARE 1569921, Decisão Monocrática, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/11/2025, Publicação: 18/11/2025.
Por sua vez, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE nº 565.160 (Tema 20), definiu o alcance da expressão “folha de salários” para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações, excluindo-se as verbas indenizatórias. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Ante o exposto, nos termos do art. 1030, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário no que tange aos valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado e em relação ao aviso prévio indenizado, e, julgo prejudicado o recurso no que se refere ao terço constitucional de férias.