Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099465-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: YEDDA ARANHA REIS DOMINGUES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA VITAL AUTRAN (OAB RJ217093)
ADVOGADO(A): GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ154255)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. CULPA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelos patronos do apelante, em face do acórdão que considerando que a dívida não estava integralmente paga no momento do ajuizamento da ação e que a União Federal não identificou o pagamento parcial ante erro do contribuinte, aplicou o Princípio da Causalidade, afastando a condenação da Exequente em honorários, uma vez que a instauração do processo executivo se deu por culpa da parte executada, motivo pelo qual negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se há omissão no julgado com relação ao argumento de que foi a UNIÃO FEDERAL quem deu causa ao ajuizamento da execução e não o contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Em suas razões (evento 19), o embargante aduz haver omissão no julgado porque: a) a própria embargada reconheceu o pagamento do débito constante na CDA e requereu a extinção em virtude do pagamento; b) a causa da propositura indevida da ação se atribui à União, e não ao contribuinte, como decidiu o acórdão.
4 – No presente caso, inexiste a omissão apontada.
5 - Como se verifica dos itens 3 e 4 da Ementa supratranscrita, o executado deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o pagamento parcial da dívida ao tempo do ajuizamento da ação, além do fato de a União Federal não ter conseguido identificar esse pagamento parcial em razão de preenchimento equivocado da guia por parte do contribuinte. Logo, tendo o executado dado causa ao ajuizamento do feito, deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública na verba honorária.
6 - O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7 - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5 – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.