Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020517-04.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO FAM GONDIM (OAB PE017612)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ordinária ajuizada por ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando o afastamento da regra prevista no item 16.1.1.2 do contrato nº 1.535/2023 – SE/ES, firmado entre as partes, e a suspensão da execução do serviço.
Sustenta que celebrou com a ECT contrato destinado à execução de serviços de vigilância ostensiva nas unidades administradas pela Superintendência Estadual do Espírito Santo. Aduz que, não obstante a correta prestação dos serviços, a ré vem descumprindo a obrigação de efetuar os pagamentos devidos desde março de 2025, acumulando dívida no valor de R$ 148.382,30.
Relata que notificou extrajudicialmente a ECT em 08/05/2025, pleiteando a rescisão contratual com fundamento na alínea “a” da cláusula 16.1 do contrato, entretanto a cláusula 16.1.1.2 prevê que a contratada deve manter a execução por 90 dias após o aviso prévio. Sustenta que, dada a excepcionalidade do quadro – caracterizado pela inadimplência reiterada e a deterioração da saúde financeira da ré, amplamente divulgada pela imprensa –, não pode ser compelida a continuar os serviços nesse período, sob pena de grave prejuízo e violação do equilíbrio contratual.
É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A autora pretende rescindir o contrato firmado com a ECT sem cumprir o prazo de aviso prévio estipulado. Entretanto, os contratos devem ser cumpridos tal como ajustados, inexistindo nos autos demonstração de nulidade ou vício que permita o afastamento imediato da validade da cláusula ora impugnada.
Fato é que o caso exige uma análise mais aprofundada, após o exercício do contraditório pela ré e a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando que o direito pleiteado na presente ação não admite, em regra, autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se. Intimem-se.