Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071093-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118)
ADVOGADO(A): ERIKA MARCHETTO ALHADAS (OAB RJ125287)
ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório do Evento 17, acrescido do seguinte. Decisão, no Evento 17, declinando da competência em favor de uma das varas especializadas em propriedade intelectual. Decido. Passo à apreciação do pedido liminar de suspensão dos efeitos das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025. Como cediço, a concessão da tutela de urgência prevista no art. 12 da Lei 7.437/85 pressupõe o cumprimento dos requisitos artigo 300 do CPC. Na espécie, reputo ausentes tais requisitos. Inicialmente, v pondero que por sua própria natureza, os atos administrativos gozam de presunção de juridicidade, sendo certo que, no caso concreto, em que pese o longo arrazoado na peça vestibular, não reputo haver clara e contundente violação a princípios constitucionais ou regras legais. Ainda que assim não fosse, reputo igualmente ausente o risco de dano ou ao resultado útil do processo, notadamente porque os usuários dos serviços do INPI poderão, sem qualquer óbice, discutir individualmente, ponderadas suas peculiaridades, eventuais lesões a direitos decorrentes dos atos administrativos questionados. Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRECHO DA BR-101.SISTEMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO FREE FLOW. EVASÃO DE PEDÁGIO. ANTT. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento que ataca decisão que, em ação civil pública, deferiu liminar e suspendeu efeitos de autos de infração e as respectivas penalidades aplicadas pela ANTT por evasão de pedágio, referentes a trecho da Rodovia BR-101/RJ, desde a implementação do sistema de cobrança de pedágio FreeFlow no trecho da via, e até a resolução final da lide. Litígio que exige investigação e demanda análise acurada, e não se verificam os requisitos para a liminar, previstos no art. 300 do CPC. Não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nada impede que os usuários lesados por eventuais falhas do sistema busquem a anulação da multa pela via administrativa ou judicial e a liminar, devido ao seu alcance gigantesco, provoca mais danos do que aqueles supostamente advindos de sua não concessão. Afinal, ninguém está proibido de impugnar o encargo. A pretensão de fundo deve, portanto, ser resolvida mais adiante, com exame exauriente, já que a hipótese exige melhor investigação e há necessidade de dilação probatória. Não há, no exame de momento, elementos suficientes para inverter a presunção de legalidade e legitimidade das penalidades aplicadas pela ANTT. Ressalvada apenas manutenção da suspensão da exigibilidade de valores relativos ao tempo em que vigorou a liminar, tema a ser dirimido com a análise do mérito. Agravo de instrumento provido."DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e cancelar a liminar, com a ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006284-04.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/07/2024, DJe 09/07/2024 16:24:07) Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Citem-se. P. I.