Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005881-95.2000.4.02.5001/ES
EXECUTADO: DJAIR ANTONIO NICCHIO
ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES006439)
ADVOGADO(A): VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA (OAB ES015721)
ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
EXECUTADO: DANIEL ANTONIO FARIA
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO (OAB ES031219)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 1696, o executado DANIEL informa ter realizado o depósito judicial referente ao parcelamento proposto.
Em resposta (evento 1697), o MPF afirma que o débito decorrente de multa aplicada para garantir cumprimento de ordem judicial não pode ser parcelada, tendo em vista sua natureza coercitiva.
No evento 1698, a empresa A.B. RIBEIRO SERVIÇOS requer a juntada do plano de recuperação da área degradada no Morro do Penedo, motivo pelo qual requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente, referente aos serviços prestados.
No evento 1700, o executado DJAIR requer a declaração do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
No evento 1703, o executado DANIEL requer a redução da multa cominatória anteriormente fixada, bem como ratifica o pedido de parcelamento.
No evento 1704, o referido executado informa a realização de mais um depósito judicial do valor devido.
Evento 1709. Manifestação do MPF, requerendo o indeferimento dos requerimentos formulados pelos executados, bem como a intimação do IBAMA para manifestar-se sobre o relatório apresentado no evento 1698.
Evento 1711 e 1713. Depósito judicial realizado pelo executado DANIEL.
Evento 1714. Manifestação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, requerendo a juntada do Processo Administrativo nº. 44623/2022, tendo em vista a nova manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Decido.
QUANTO À MULTA APLICADA AO RÉU DANIEL
Conforme petição do evento 1085, a empresa A. B. RIBEIRO SERVIÇOS orçou os serviços para realização do PRAD em R$ 63.190,00, em outubro/2016.
No evento 1223, OUT286, o réu DJAIR realizou um depósito no valor de R$ 19.510,15, atualizado até 11/2017, referente à sua cota-parte.
No evento 1268, em 23/04/2018, foi determinada a intimação dos réus DANIEL e ESPÓLIO DE JOLIMAR para depositarem os valores devidos, respectivamente, R$ 39.020,28 e R$ 19.510,15.
Tendo em vista o decurso do prazo concedido, sem o devido depósito, foi aplicada multa diária aos referidos réus, no importe de R$ 200,00, nos termos da decisão do evento 1667, que passou a incidir a partir de 03/08/2018.
No evento 1305, o réu ESPÓLIO DE JOLIMAR informou ter realizado o depósito judicial da quantia devida, conforme guia do evento 1307.
No evento evento 1354, OUT375, a empresa A. B. RIBEIRO SERVIÇOS informou que o réu DANIEL realizou o pagamento diretamente à ela, equivalente à sua cota-parte, em fevereiro/2019.
Apurado o valor da multa devida pelo réu DANIEL, foi proferida decisão, no evento 1372, determinando a intimação da referida parte para efetuar o pagamento da multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 37.824,05, atualizado até 22/02/2019. Todavia, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, motivo pelo determinou-se a execução de medidas de constrição para satisfazer o crédito do valor exequendo, sendo deferida a penhora do APARTAMENTO 101 e TRÊS VAGAS DE GARAGEM DO ED. SILVANA de sua propriedade (evento 1557) e certidão juntada no evento 1581.
No evento 1674, o réu DANIEL requereu o parcelamento da multa que lhe foi imposta, sendo uma entrada de R$ 5.000,00 e o restante em parcelas de R$ 1.000,00. Alega que a execução forçada, com alienação judicial de seu imóvel residencial seria medida desproporcional e atentatória à função social da execução, principalmente em se tratando de astreintes.
De plano, cumpre dizer que o pedido de revogação ou mesmo minoração da multa imposta não deve ser deferido, uma vez que a referida parte demorou quase um ano para cumprir a determinação judicial e realizar o pagamento da sua cota-parte.
De outro lado, não obstante o pedido de parcelamento proposto pelo réu não tenha sido apreciado até o momento, verifico que a referida parte vem realizando, mês a mês, depósitos na conta judicial 082.635.00028442-2, totalizando R$ 11.000,00 (onze mil reais) até a presente data, conforme a seguir:
evento 1674, GUIADEP2 - R$ 5.000,00, em 24/04/2025
evento 1682, COMP2 - R$ 1.000,00, em 23/05/2025
evento 1685, COMP2 - R$ 1.000,00, em 23/06/2025
evento 1696, OUT2 - R$ 1.000,00, em 23/07/2025
evento 1704, OUT2 - R$ 1.000,00, em 22/08/2025
evento 1711, OUT2 - R$ 1.000,00, em 23/09/2025
evento 1713, GUIADEP2 - R$ 1.000,00, em 23/10/2025
De fato, não há previsão legal para o deferimento do parcelamento pretendido, até pela natureza sancionatória e coercitiva que possui. E, como o destinatário da multa prevista no art. 461, §4º do CPC é o autor da demanda, eventual acordo na forma de pagamento deve ser por ele anuído, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme manifestação do MPF no evento 1709.
Ante o exposto, determino o prosseguimento dos atos executórios para alienação em hasta pública do bem penhorado no evento evento 1558.
Ressalto, todavia, que o réu poderá, caso queira, continuar realizado os depósitos judiciais, cujos valores serão ao final abatidos.
QUANTO À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
No evento 1698, ANEXO4, a empresa A.B. RIBEIRO SERVIÇOS apresenta relatório final do Plano de Recuperação realizado no Monumento Natural Morro do Penedo.
Em relação ao pedido de levantamento dos honorários a ela devidos, depositados no evento 1407, OUT419, cumpre dizer que houve aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 5% sobre o valor da causa, na forma da decisão do evento 1518, de modo que o referido levantamento está condicionado ao pagamento da multa.
Quanto ao referido PRAD, no evento 1714, NOTATEC2, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresenta relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, afirmando que "as obrigações relacionadas à execução do PRAD podem ser consideradas como cumpridas, com a recomendação de acompanhamento técnico eventual para assegurar a continuidade da recuperação ambiental".
Assim, reputo necessária a intimação do IBAMA e do IEMA para manifestarem-se nos autos, especificamente sobre o PRAD (ev. 1698) e o relatório da SEMAM (ev. 1714). Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, vista às partes, pelo mesmo prazo.