Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0008320-35.2007.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a requisitar informações acerca de bens ou créditos de titularidade da executada RUBENS MENDES RIBEIRO -CPF 02954931787na CNSEG, SUSEP, BRASILPREV e PREV.
Intime-se a credora, que deverá apresentar as respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC, período no qual a credora poderá evidar esforços na localização de endereço para citação da parte executada.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.