Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033082-34.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ELIAS MARTINS ONORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA SANITÁRIA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS COM HANSENÍASE. AFASTAMENTO FORÇADO DE FILHO DO CONVÍVIO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. ADPF 1060. AFASTAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em ação indenizatória por danos morais ajuizada contra a UNIÃO, fundada no afastamento compulsório do convívio familiar em razão da política estatal de segregação de pessoas diagnosticadas com hanseníase, com pedido de afastamento da prescrição e condenação ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória por danos morais decorrente da política de segregação compulsória de pessoas com hanseníase está alcançada pela prescrição; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, é devida a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 1060, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase tem início na data da publicação da ata de julgamento da referida ADPF, ocorrida em 29/09/2025.
4. Considerado o marco temporal fixado pelo STF, afasta-se a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
5. A responsabilidade civil do Estado, nas condutas comissivas, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo.
6. Restam comprovados o afastamento compulsório do genitor da parte autora para internação em hospital destinado ao tratamento de hanseníase e a submissão da parte autora a regime de internato em educandário estatal, em decorrência da política sanitária de isolamento então vigente.
7. A política de segregação compulsória foi executada de forma desumana e desproporcional, ocasionando violação aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.
8. Estão configurados, no caso, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Administração: a conduta ilícita, consubstanciada na política pública segregatória; o dano, traduzido pelo afastamento da parte autora do convívio familiar; e o nexo de causalidade, uma vez que o afastamento compulsório decorreu de forma direta e imediata da mencionada política pública.
9. O valor indenizatório de R$200.000,00 mostra-se adequado, razoável e proporcional, em consonância com precedente da própria Turma em caso análogo, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
10. O caso versa sobre pretensão de reparação por danos decorrentes de política pública de controle da hanseníase, configurando responsabilidade civil extracontratual, o que, em regra, ensejaria a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
11. A controvérsia apresenta peculiaridade relevante, pois a jurisprudência consolidada reconhecia a prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o dano remonta à década de 1960 e que incidiria o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
12. O julgamento da ADPF nº 1060 alterou substancialmente esse panorama ao fixar novo marco temporal para a contagem do prazo prescricional, conferindo novo fundamento de validade à pretensão indenizatória e restaurando sua exigibilidade.
13. Não se revela adequado reconhecer a mora da União desde a data do evento danoso, pois, à época, prevalecia entendimento jurisprudencial firme quanto à prescrição da pretensão, circunstância que afastava a exigibilidade da obrigação.
14. O precedente firmado na ADPF nº 1060 introduz inovação superveniente e vinculante na ordem jurídica, impondo a adequação das relações jurídicas ao entendimento estabelecido em regime de controle concentrado.
15. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se como termo inicial dos juros de mora a data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 1060, marco a partir do qual se renovou, de forma vinculante, a exigibilidade da obrigação indenizatória.
16. Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual a atualização do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias propostas contra a União por filhos de pessoas submetidas à segregação compulsória em razão da hanseníase é de cinco anos, contado a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 1060.
2. A política estatal de segregação compulsória que impôs o afastamento forçado de filhos do convívio familiar configura ilícito gerador de responsabilidade civil objetiva do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 37, § 6º, e 227; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1060, Plenário; STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, REsp nº 888.751/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011.
mae/lbt
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, afastando a prescrição, condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 1060 e de correção monetária, a partir do arbitramento, ambos nos índices previstos pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.