Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033111-84.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: VALDIR BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor de pleitear reparação por danos morais, em razão de suposto afastamento de seus irmãos pela política de isolamento e internação compulsórios de pessoas atingidas pela hanseníase no Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito de pleitear reparação por danos morais contra a Fazenda Pública e se a situação decorrente das políticas de isolamento de pessoas com hanseníase configura uma hipótese de imprescritibilidade.
III. Razões de decidir
3. O direito do autor de pleitear reparação por danos morais contra a Fazenda Pública encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal. O art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, entendimento pacífico do STJ, conforme REsp 1169082/PR. Considerando que os fatos danosos ocorreram na década de 1990 e a ação foi ajuizada em outubro de 2024, o prazo prescricional foi superado.
4. As políticas de saúde pública para hanseníase, apesar de seus efeitos danosos, não se enquadram nas exceções de imprescritibilidade, que são reservadas a casos de violações sistemáticas e deliberadas de direitos humanos por regimes de exceção. A responsabilidade estatal neste contexto decorre de gestão de saúde pública, não de supressão do acesso à justiça por opressão política, o que mantém a aplicação da prescrição.
IV. Dispositivo
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão relativa à reparação de possível dano moral em razão da política pública de internação compulsória pela hanseníase se submete ao prazo de prescrição do Decreto n. 20.910/32".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; e CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.117.531/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.12.2009; STJ, REsp 692.204/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 13.12.2007; e STJ, REsp 1169082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.