Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5102108-13.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE DE MENEZES LEAL
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por ALEXANDRE DE MENEZES LEAL em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94);
b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários;
c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Ato de constituição da sociedade de advogados.
2. O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária.
3. Dê-se vista à parte autora sobre os cálculos apresentados pela União/Fazenda Nacional, constante no Anexo 2 do Evento 21. Prazo: 15 (quinze) dias.
Atente a parte autora para o fato de que a União/Fazenda Nacional possui os recursos necessários para acessar e controlar informações detalhadas sobre os recolhimentos da contribuição previdenciária para o RGPS incidentes sobre suas remunerações, especialmente considerando que tais informações estão sob a guarda e gestão da própria União/Fazenda Nacional.
4. Não havendo concordância acerca da impugnação da União/Fazenda Nacional, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para efetivar os cálculos, com base na documentação anexada aos autos, contendo os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, em razão da não observância do teto do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º), e nos termos da Sentença do Evento 10.
Considerando que a ação foi ajuizada em 05/12/2024, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 05/12/2019.
5. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, voltem-me conclusos.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.
JRJ14717