Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016306-36.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ113855)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL no evento 750, objetivando seja sanada suposta omissão constante da decisão embargada.
Pretende sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para que seja a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apurado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
Com efeito, no caso dos autos ocorreu uma omissão.
Isto porque, tendo as partes concordado com o valor apresentado pelo perito (R$ 2.305.854,64) – ev. 693, valor inferior ao montante apresentado pela exequente no evento 506 (R$ 2.464.383,63), deve ser a mesma condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apurado (R$ 158.528,99), na forma dos artigos 85, § 3º, I, e 86 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e invoco o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado (R$ 158.528,99), na forma dos artigos 85, § 3º, I, e 86 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o requerido pelo perito no evento 759, oficie-se, de imediato, à CEF, agência 0625, solicitando que proceda à transferência total do valor depositado na conta judicial n. 0625.635.00034748-4 (ev. 665, comprovante 2), com os acréscimos legais e descontados os eventuais custos da operação bancária, para a conta abaixo indicada:
Banco: BANCO ITAÚ
Agência: 6224
Tipo de Conta: CONTA CORRENTE
Número da Conta: 01497-4
Titular: FELIPE ELIAS LOBO VIEIRA DA SILVA
CPF: 092.715.257-60
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Preclusa a presente decisão, tragam as partes planilhas de cálculos com o valor dos honorários advocatícios fixados, atualizados na data base de 02/2025.
P.R.I.C.