Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007886-35.2020.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO WAGNER RAMOS (OAB RJ114753)
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
DESPACHO/DECISÃO
Evento 166: trata-se de petição da advogada, JOCELIA DE SOUZA RAMOS, esclarecendo a representação processual.
Passo a narrar:
- Evento 1: Processo declinado da Estadual, com inicial e documentos relativos à ação indenizatória por ato ilícito, formulada por JARY JOSÉ DE SOUZA e sua esposa, MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA.
evento 1, ANEXO6, sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de pensão, na proporção de 1/3 do salário mínimo, da data do evento até a data em que o finado completasse 70 anos, correspondendo à 1/2 da pensão cada autor, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 27.200,00, cabendo 50% para cada autor.
evento 1, RELT8, fl. 13, acórdão proferido nos autos da apelação, mantendo a sentença de procedência, com trânsito em julgado em 19/5/2000.
evento 1, PET9,fl. 10, requerimento de cumprimento de sentença, com cálculos.
evento 1, EDITAL15, fl. 16, cálculos atualizados dos autores, em 24/02/2003, totalizando R$ 74.998,48.
evento 1, MAND16, fl. 18, depósito judicial, agência 1567-9, conta n.º 2800109879255/0001, no valor de R$ 76.671,39 e R$ 1.614,94, junto à agência 1567-9, conta n.º 2800109879256/0001, ambos realizados em 10/4/2003.
evento 1, MAND16, fl. 23, decisão deferindo expedição de mandado de pagamento, no importe de R$ 74.996,48.
evento 1, DESP17, fl. 2, mandado de pagamento, expedido em 16/4/2003, no valor de R$ 74.996,48, sobre a conta n.º 2800109879255, recebido pela advogada, Dra. JOCÉLIA DE SOUZA RAMOS, em 16/4/2003, em fls. 4, do evento.
evento 1, DESP17, fl. 7, requerimento de mandado de pagamento realizado pelo Leiloeiro, no valor de R$ 789,50, expedido em 28/4/2003, em fls. 11, do evento, sobre a conta nº 2800109879256.
evento 1, DESP17, fl. 14, requerimento de prosseguimento da execução, pela diferença, no valor de R$ 2.370,37, além de inclusão do nome dos exequentes em folha de pagamento para percepção de pensão.
evento 1, MAND25, fl. 28, petição informando cumprimento da obrigação de fazer, com abertura de conta junto ao Banco do Brasil, para pagamento da pensão, número de inscrição 6341, agência 1581-4, conta 00014960-8, desde 06/2004.
evento 1, PET27, fl. 5, guia de depósito judicial, no valor de R$ 2.370,37, em 12/8/2004, agência 1567-9, conta n.º 5000112082099/0001.
evento 1, PET27, fl. 15, mandado de pagamento extraído para levantamento dos valores depositados na conta n.º 500012082099/0001, no valor de R$ 2.37037, recebido pela advogada, Dra. JOCÉLIA DE SOUZA RAMOS, em 24/8/2004.
evento 1, ANEXO28, fl. 9, requerimento de execução da pensão e da multa-diária, no valor de R$ 104.438,56, calculadas em 9/2004.
evento 1, PET31, fl. 35, Embargos à Execução.
evento 1, CERT32, fl. 6, impugnação aos Embargos do Devedor.
evento 1, SENT33, sentença proferida nos Embargos à Execução, julgando parcialmente procedente, entendendo devida a multa, diante da comprovação da obrigação de fazer a partir de 10/2004, prosseguindo-se a execução observando os cálculos da Contadoria Judicial (evento 1, CERT32, fl. 32). Em fls. 5, do evento, decisão de inadmissão de recurso especial. Em fls. 23, do evento, decisão de não conhecimento de Agravo de Instrumento. Em fls. 33, do evento, Acórdão proferido negando provimento ao Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento.
evento 1, ACOR34, fl. 8, Acórdão rejeitando Embargos de Declaração, com aplicação de multa. Em fls. 41, do Evento, acórdão de Apelação Cível, nos Embargos à Execução, negando-lhe provimento.
evento 1, CERT36, fl. 4, resultado de leilão, com arrematação realizada pelos autores, no importe de R$ 42.284,49, em 5/3/2010;
evento 1, DESP39, fl. 11, despacho deferindo a expedição de mandado de pagamento aos exequentes, relativos a depósito juntado em fl. 2, do mesmo evento. Mandado de pagamento, expedido em evento 1, DESP39, fl. 17, no valor de R$ 277.525,69 (duzentos e setenta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
evento 1, DESP39, fl. 36, despacho deferindo penhora sobre a renda bruta diária, no importe de 10%, com interposição de agravo de instrumento, julgado improvido.
evento 1, PET41, impugnação da executada, com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução.
evento 1, PET42, petição da executada, juntando guia de pagamento no valor R$ 76.871,39, relativos ao valor da condenação e R$ 1.614,94, relativo a custas. Em fl. 6, do mesmo evento, mandado de pagamento do valor, em favor da parte autora.
evento 1, PET42, fl. 8, petição do autor, requerendo pagamento no importe de R$ 2.370,37, referentes a diferenças já vencidas. Depósito do valor em evento 1, PET43, fl. 35.
evento 1, CONTRAZ44 contrarrazões do autor à impugnação apresentada pela ré.
evento 1, PRECATORIA45, Carta Precatória devolvida, com depósitos judiciais, oriundos da penhora sobre a renda bruta, no valor de R$ 2.834.300,00 (dois milhões oitocentos e trinta e quatro mil e trezentos reais), conforme fls. 11 a 15, do evento. Em fls. 24, do evento, Ofício do Banco do Brasil, em cumprimento à ordem proferida nos autos, comprovou a transferência dos valores penhorados, à disposição da 34ª Vara Cível, agência 2234/Setor Público - RJ.
evento 1, PRECATORIA45, fl. 39, decisão acolhendo a impugnação, afastando incidência de multa pela não inclusão em folha de pagamento e determinando a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. Embargos de declaração, em fl. 44 do evento, negados em fls. 54, do evento. Novos Embargos de declaração, em fls. 56, do evento.
evento 1, PET46, fl. 4, agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a impugnação.
evento 1, DEC47, fl. 2, decisão do agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora da renda bruta, negando seguimento. Agravo interno interposto, improvido.
evento 1, DOC49. FL. 23, decisão proferida em Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso que buscava afastar a multa aplicada.
evento 1, DOC50, fls. 4, decisão proferida em Agravo em Recurso Especial, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, não conhecendo do Agravo. Em fls. 10, do mesmo evento, decisão proferida em Embargos de Declaração, rejeitados. Em fls. 15, decisão proferida em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, indeferido.
evento 1, DOC51, fl. 6, petição da ré, requerendo transferência do valor de R$ 538.742,29, depositado em 10/5/2011, nos autos da Precatória n.º 2803814-92.2010.8.13.0024, reconhecimento do pagamento de R$ 172.075,64, levantamento do valor penhorado de R$ 3.373.042,29.
evento 1, DOC53, fl. 2, parecer da Contadoria, informando a existência de saldo em favor da ré, no importe de R$ 156.227,44, após compensação do valor devido à autora (R$ 53.750,74 - atualizado para R$ 121.298,25, na data do depósito realizado em 30/9/2004 e o depósito de R$ 277.525,69, realizado na mesma data). Em fls. 22, do mesmo evento, manifestação da contadoria, ratificando os cálculos, em razão de decisão proferida nos Embargos à Execução, reconhecendo o excesso à execução e definindo parâmetros de cálculos.
evento 1, DOC54, fl. 8, decisão homologando cálculos da Contadoria. Em fls. 18, do mesmo evento, Agravo de Instrumento da parte autora, contra a decisão que homologou cálculos. Em fls. 42, decisão proferida no Agravo de Instrumento, negando provimento. Em fl. 50, decisão de inadmissão de recurso extraordinário e do recurso especial. Em fls. 55, decisão proferida em embargos de declaração, negado provimento, assim como ao agravo interno, de fl. 60.
evento 1, DOC55, fl. 20, petição do réu informando o trânsito em julgado dos recursos manejados ao STF e ao STJ.
evento 1, DOC61, fl. 2, peticionamento do réu, requerendo a expedição de mandado de pagamento em seu favor, correspondente ao percentual de 56,2930%, do valor atualizado do depósito efetuado (fl. 842, dos autos originais).
evento 1, DOC63, fl. 4, certidão de depósitos judiciais efetivados, vinculados ao processo.
evento 1, DOC64, fl. 14, petição da ré requerendo a expedição de mandado para pagamento do valor apontado pela contadoria (R$ 156.227,44) como excesso, bem como dos demais valores oriundos de depósitos judiciais, conforme certidão retro. Em fl. 18, do mesmo evento, petição do autor, requerendo o levantamento do saldo remanescente correspondente a 43,7070% do depósito realizado pela ré.
evento 1, DOC65, fl. 12, decisão proferida, declarando satisfeita a obrigação e julgando extinto o processo, com base nos artigos 526 e 924, inciso II, do CPC, determinando-se, ainda, a expedição de mandados de pagamento em favor do autor e do réu sendo, ao autor, o valor de R$ 121.298,15 com acréscimos legais e, ao réu, o valor de R$ 156.227,54, com acréscimos legais.
evento 1, DOC67, fl. 8, certidão expedida de expedição de mandado de pagamento em favor do autor e mandado de contingência ao Banco do Brasil, bem como não recolhimento de custas de expedição de mandado de pagamento pelo réu. Em fls. 10, do mesmo evento, nova certidão informando do levantamento do depósito pela parte autora, diante de mandado de pagamento expedido nos autos em fls. 713. Em fls. 14, do mesmo evento, decisão proferida determinando o declínio da competência em favor de uma das Varas Federais.
Em evento 3, DESPADEC1, determinando o declínio para uma das Varas Federais Cíveis de Nova Iguaçu.
Em evento 11, PET1, petição da parte autora requerendo a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 121.298,15.
Em evento 21, CERTOBT1, certidão de óbito da parte autora.
Em evento 29, pedido de habilitação de Maria da Conceição Ferreira de Souza, inventariante do espólio de Jary José de Sousa.
evento 36, DESPADEC1, decisão homologando a habilitação requerida.
evento 44, PET1, petição da autora requerendo, além da retificação do cadastro processual, a expedição de mandado de pagamento.
evento 47, DESPADEC1, decisão para intimação da parte autora justificar requerimento de expedição de mandado para levantamento de valor, diante de informação de sua realização por meio de alvará judicial e expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar saldo remanescente existente na conta vinculada ao processo de origem.
evento 54, PET1, petição da autora requerendo a expedição de mandado.
evento 66, OFIC1, recebido do Banco do Brasil, informando que a conta judicial n.º 2900111836259, encontra-se disponibilizada ao Juízo da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, vinculada ao processo 24102803814 e que, qualquer movimentação da conta vinculada ao Juízo da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, somente poderá ser realizada com autorização daquele Juízo.
evento 72, DESPADEC1, decisão reiterando intimação da parte autora para cumprir decisão do evento 47 e expedição de ofícios à 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para transferência de valores vinculadas à ação cível 0190129-28.1998.8.19.0001 e à 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, para transferência do saldo existente na conta judicial n.º 2900111836259, do Banco do Brasil, vinculado à Carta Precatória n.º 2803814-92.2010.8.13.0024/0024.10.280381-4, vinculados ao presente processado.
evento 80, DOC1, petição da parte autora, em resposta à decisão do evento 72.
evento 84, OFIC1, recebido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, informando o envio de Ofício ao Banco do Brasil para disponibilização da quantia depositada na conta judicial n.º 2900111836259, à disposição desta Vara Federal.
evento 96, DESPADEC1, decisão proferida indeferindo pedido de crédito em favor dos exequente e reiteração de Ofício de transferência.
evento 102, OFIC2, Ofício encaminhado ao Banco do Brasil para transferência do valor.
Evento 112, informação dos exequente de interposição de agravo de instrumento.
evento 137, DESPADEC1, a informar que o substabelecimento de advogado deve ser realizado pelos patronos diretamente no sistema processual.
evento 141, PET1, peticionamento dos exequentes, requerendo o envio dos autos à contadoria.
evento 148, DESPADEC1, indeferimento de remessa à contadoria e intimação dos exequente para regularização da representação processual.
evento 152, PET1, embargos de declaração opostos em face da decisão de indeferimento de remessa à contadoria e inexistência de substabelecimento nos autos.
evento 155, DESPADEC1, inclusão da advogada como parte interessada.
evento 156, PET1, petição da autora, pleiteando a análise dos embargos de declaração.
evento 157, PROC1, procuração juntada pela parte autora.
evento 158, PET1, petição do réu, requerendo o levantamento dos valores que lhes são devidos, por meio de GRU.
evento 161, DESPADEC1, decisão determinando o esclarecimento quanto à representação da autora.
evento 166, PET1, petição da autora, para cumprimento da decisão retro.
É o relatório. Decido.
De início, necessário evidenciar erro material na decisão do evento 137, DESPADEC1, já que o evento 133, refere-se à ré, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Nesse ponto, incluídos os advogados no cadastro do sistema e-proc, constantes da petição do evento 158, na forma ali requerida, resta solucionada a questão.
Quanto à parte exequente, a procuração acostada em evento 157, PROC1, também, põe fim à discussão quanto à representação processual.
No que toca ao pedido de levantamento de valores pela parte autora, contudo, nada há a lhe ser deferido.
Conforme se depreende da leitura de todo o processado, a Contadoria Judicial Estadual, em evento 1, DOC53, ratificado em evento 1, PET53, fls. 22, contabilizou o valor devido ao autor da importância de R$ 121.298,25. Tal valor foi apurado na data do depósito realizado pela ré, de R$ 277.525,69, atribuindo saldo em favor desta última em R$ 156.227,44.
A questão da quantificação do valor devido foi encerrada.
Outro ponto, contudo, que necessita ser evidenciado é que a parte autora realizou o levantamento total do depósito realizado pela parte ré (R$ 277.525,69, junto ao Banco do Brasil, conta n.º 3600128346372, agência 2234), conforme se observa do alvará de levantamento expedido em evento 1, DESP39, 17, evidenciando ter se beneficiado de valor integral do depósito para o qual não era detentora do direito, inviabilizando, portanto, o cumprimento da decisão proferida no Juízo Estadual quanto ao levantamento do valor devido à CBTU, como excedente (56,2930% - equivalente a R$ R$ 156.227,44 do depósito realizado).
Dessa forma, não há o que se falar em valores ainda devidos à parte exequente, ao contrário, a exequente é devedora da CBTU em valor levantado que não lhe pertencia.
Dito isso, é inexequível a devolução do valor à corré CBTU, do percentual de 56,2930%, do valor depositado na conta judicial 3600128346372, cabendo a esta, se assim entender, ajuizar ação competente para o ressarcimento dos valores.
Quanto aos demais depósitos realizados nos autos, não há, até o momento, comunicação da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro ou da Vara de Precatória Civel de Belo Horizonte, quanto à determinação de disponibilização dos valores depositados em razão deste processado.
Assim, expeçam-se Ofícios à 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, relativo ao processo 0190129-28.1998.8.19.0001 e, à Vara de Precatórias Cíveis de Belo Horizonte, relativo ao processo 0190129-28.1998.8.19.0001, solicitando elementos de comprovação de disponibilização de valores depositados nas contas judiciais relacionadas aos processos descritos, a esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a fim de permitir o levantamento pela CBTU.
Intimem-se.
Após, voltem-me para deliberação.