Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023436-54.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB RJ247290)
ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)
ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA ROSA MENDES (OAB RJ256786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$5.784.575,54 (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Em petição do evento 10.1, a parte executada compareceu aos autos para informar ter ajuizado Tutela Cautelar Antecedente / Ação Anulatória nº 5019679-52.2025.4.02.5101, a qual tramita na 3ª Vara Federal, antecipando-se à presente execução fiscal, para apresentar garantia ao crédito executado, e pleitear o cancelamento integral do crédito, como pedido final.
Assim, a executada informou ter oferecido a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751387148000, emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A para a garantia do crédito executado nestes autos, no bojo da Ação Anulatória n.º 5019679-52.2025.4.02.5101.
Esclareceu, ainda, que, no bojo da referida Ação Anulatória, foi concedido o pedido de tutela provisória para determinar que "eventuais débitos referentes ao processo administrativo nº 16682.720378/2013-64, no valor total de R$ 5.763.391,32, não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e não deem causa à inscrição da autora no Cadin.”.
Dessa forma, requereu a suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento final da referida Ação Anulatória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/2015.
Intimada sobre o pleito do executado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em manifestação do evento 15.1, informou que a regulamentação do seguro garantia passou a ser realizado pela nova Portaria PGFN nº 2.044/2024, a partir de março de 2024.
Diante disso, requereu a intimação da executada para adequar a apólice de seguro garantia aos termos do Anexo I da Portaria PGFN nº 2.044/2024.
Foi proferida a decisão do evento 17.1, determinando a intimação da executada promover as alterações necessárias na Apólice de Seguro Garantia apresentada para adequá-la aos termos do Anexo I da Portaria PGFN nº 2.044/2024.
No evento 21, a executada COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. apresentou o Endosso n.º 002, à Apólice de Seguro Garantia n.º 0306920259907751387148000.
Logo após a apresentação do Endosso, foi determinada a intimação da exequente para manifestação, nos termos da decisão do evento 17, cujo prazo se encerra em 21/07/2025.
Em petição do evento 25.1, COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. veio aos autos informar que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL promoveu a negativação de seu nome junto SERASA, inobstante o fato do crédito executado ser objeto de discussão no bojo da Ação Anulatória n.º 5019679- 52.2025.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal, em que aceita a garantia apresentada.
Em continuidade, requereu a intimação da EXEQUENTE para excluir, imediatamente, o apontamento feito contra a EXECUTADA no SERASA.
Assim, foi proferida a decisão do evento 29, determinando a intimação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do endosso apresentado, do pedido de suspensão da execução até o julgamento final na Ação Anulatória, notadamente, sobre a inclusão da executada no cadastro do SERASA e, na hipótese de aceitação da garantia apresentada, promover o cancelamento da restrição apontada pela executada no SERASA.
Em manifestação do evento 37.1, a exequente informa que "no que se relaciona à inscrição em Dívida Ativa nº 70 6 25 012594-71, constante na exordial da presente execução, a atual “situação” do crédito a ela referente é “ativa ajuizada – garantia – seguro garantia” (doc.anexo – sistema SIDA).".
No tocante a inscrição do executado no SERASA, esclarece "que não há previsão legal para que a Fazenda Pública tenha ingerência sobre os registros da entidade privada denominada SERASA. "
Informa, ainda, que o SERASA, conforme o relatado em processo diverso, efetua a inclusão de anotações na sua base de dados, diariamente, mediante informações obtida de fontes oficiais, tais como Fóruns, Distribuidores Judiciais, Jornais e Diários Oficiais, a partir da distribuição do processo.
Dessa forma, a exequente requer a expedição de ofício ao SERASA ordenando a retirada/baixa do nome da parte devedora dos registros daquela entidade privada tão somente no que tange à execução fiscal nº 5023436- 54.2025.4.02.5101, que se encontra garantida, e à inscrição em Dívida Ativa nº 70 6 25 012594-71, constante na petição inicial.
É o relatório. Decido.
Considerando a explicação da parte exequente, segundo a qual a inserção dos devedores da Fazenda Pública na base de dados do SERASA ocorre por exclusiva ação desta entidade privada, ao obter a informação de ajuizamento de processo por fontes oficiais, entendo que, de fato, não lhe cabe promover a exclusão da devedora do cadastro restritivo de crédito.
Dessa forma, ACOLHO o expresso pedido da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e determino que seja expedido ofício ao SERASA para que promova a exclusão de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., CNPJ n.° 33.000.092/0001-69, de seus registros, tão somente em virtude da presente execução fiscal (processo n.º 5023436-54.2025.4.02.5101), e da CDA n.º 70 6 25 012594-71, haja vista a garantia integral do crédito executado. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada para ciência da presente decisão.
Considerando a anotação da garantia do crédito executado no sistema da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a exequente para esclarecer acerca do aceite do Endosso n.º 002, à Apólice de Seguro Garantia n.º 0306920259907751387148000, apresentado pela executada, bem como para se manifestar acerca do pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento final da Ação Anulatória n.º 5019679-52.2025.4.02.5101. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.