Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0074845-49.2015.4.02.5120/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE (Inventariante)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Egrégio TRF da 2ª Região, bem como para que requeiram o que porventura lhes interessar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima indicado, se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 19:09
Recebimento
15/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0074845-49.2015.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito à gratuidade de justiça possui natureza jurídica personalíssima, sendo condicionado à demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. Foi deferida a gratuidade de justiça à exequente originária, que faleceu no curso do processo, à vista da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela.
3. A concessão do benefício ao espólio é juridicamente possível, mas não se presume, exigindo requerimento específico e comprovação de que o patrimônio deixado é insuficiente para suportar os encargos do processo.
4. O espólio, por meio do inventariante, deixou de pleitear a gratuidade e de comprovar a hipossuficiência financeira, não preenchendo, portanto, os pressupostos legais para a concessão do benefício.
5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a extensão automática do benefício ao espólio não é admitida, cabendo ao inventariante o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos (STJ, AgInt no AREsp 2289328/SC; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2067349/ES).
6. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MAURA DUARTE DE PAULA não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MAURA DUARTE DE PAULA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MAURA DUARTE DE PAULA (Espólio) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0074845-49.2015.4.02.5120/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO REPRESENTANTE LEGAL DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0074845-49.2015.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito à gratuidade de justiça possui natureza jurídica personalíssima, sendo condicionado à demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. Foi deferida a gratuidade de justiça à exequente originária, que faleceu no curso do processo, à vista da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela.
3. A concessão do benefício ao espólio é juridicamente possível, mas não se presume, exigindo requerimento específico e comprovação de que o patrimônio deixado é insuficiente para suportar os encargos do processo.
4. O espólio, por meio do inventariante, deixou de pleitear a gratuidade e de comprovar a hipossuficiência financeira, não preenchendo, portanto, os pressupostos legais para a concessão do benefício.
5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a extensão automática do benefício ao espólio não é admitida, cabendo ao inventariante o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos (STJ, AgInt no AREsp 2289328/SC; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2067349/ES).
6. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MAURA DUARTE DE PAULA não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MAURA DUARTE DE PAULA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MAURA DUARTE DE PAULA (Espólio) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0074845-49.2015.4.02.5120/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO REPRESENTANTE LEGAL DO