Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0165813-17.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPREFOUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA (OAB RJ187232)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LIMA COSTA FERREIRA (OAB RJ177521)
EXECUTADO: MICHEL LEVY NETO
ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA (OAB RJ187232)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LIMA COSTA FERREIRA (OAB RJ177521)
EXECUTADO: MOSES LEVY
ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA (OAB RJ187232)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LIMA COSTA FERREIRA (OAB RJ177521)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados interpuseram agravo de instrumento, com pedido de retratação (evento 415, AGRAVO1), contra a decisão em que o Juízo não conheceu dos embargos de declaração (evento 404, DESPADEC1) que opuseram contra a decisão proferida em 01.08.2023, em que o Juízo determinara as suas inclusões nos cadastros CNIB e SERASAJUD, disciplinara o prosseguimento e a suspensão da execução (evento 327, DESPADEC1).
Os agravantes pretendem a reforma da decisão, para que seja cancelada a indisponibilidade de seus bens por meio do sistema CNIB, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1137 do STJ; subsidiariamente, pedem o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração, para que este Juízo aprecie o mérito dos embargos de declaração, para o cancelamento da ordem de indisponibilidade dos respectivos bens pelo sistema CNIB (evento 415, AGRAVO2).
É o relatório. Decido.
Para fins de apreciação do pedido de retratação da inclusão dos executados no sistema CNIB, saliento que os embargos à execução 0202666-25.2017.4.02.5101/RJ foram julgados improcedentes de forma definitiva (evento 232, SENT1 a evento 232, ACOR4).
Os embargos de terceiro ajuizados por NATAN LEVY para desconstituição dos atos constritivos sobre o imóvel localizado na Rua Presidente Alfonso Lopes, nº 20, apartamento 703, bloco 1, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ foram julgados improcedentes de forma definitiva (evento 339, SENT1 a evento 339, CERTTRAN6).
O bloqueio on line nas contas bancárias dos executados encontrou valores insuficientes ou irrisórios (evento 101, OUT63 e evento 21, OUT20, evento 255, SISBAJUD1e evento 392, SISBAJUD1).
Houve restrição de transferência de veículo no sistema RENAJUD (evento 31, OUT24 a evento 36, OUT29 e evento 37, OUT30, evento 47, OUT34) e desbloqueio (evento 153, DESPADEC1).
Decisão para penhora e avaliação do imóvel casa nº 42 CONDOMÍNIO SOLEMAR, situado na Praia de Geribá, Costão do Marisco, Armação dos Búzios/RJ, em nome de Michel Levy Neto, matricula nº 11.249 do Registro de Imóveis de Armação dos Búzio/RJ (Evento 122, INFOJUD2, fl. 4 e Evento 140, PET1, fls. 2/5); casa N° 33, DO CONDOMÍNIO SOLEMAR GERIBÁ, situado na Praia de Geribá, Costão do Marisco, Armação dos Búzios/RJ, em nome de Michel Levy Neto, matricula nº 11.248 do Registro de Imóveis de Armação dos Búzio/RJ (Evento 122, INFOJUD2, fl. 4 e Evento 140, PET1, fls. 6/9); - evento 153, DESPADEC1
A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi efetuada (evento 122, INFOJUD1 a evento 124, INFOJUD3: evento 296, INFOJUD1 a evento 296, INFOJUD8), assim como no sistema SNIPER (evento 313, INF1 a evento 313, INF3).
Os executados foram incluídos no cadastro do SERASA (evento 211, DESPADEC1 e evento 216, OFIC1).
Contudo, a execução ainda tramita para o pagamento do valor exequendo de R$ 10.452.354,24, atualizados até julho de 2025 (evento 384, COMP2).
Ao contrário do que os executados alegam, a decisão de suas inclusões no sistema CNIB foi determinada inicialmente pelo Juízo em 02.06.2018 (evento 67, DESPADEC87) e foi ratificada em 01.08.2023 (evento 327, DESPADEC1); e foram cumpridas em junho de 2018 (evento 69, OUT47, evento 70, OUT48, evento 71, OUT49) e em 01.08.2023 (evento 330, CNIB1).
Portanto, essas determinações de inclusão dos executados no CNIB foram proferidas, antes do julgamento do Tema Repetitivo nº 1137 pelo STJ, em 04 de dezembro de 2025.
A decisão agravada - que foi proferida para não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelos executados contra as suas inclusões nos cadastros de inadimplementes, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA ao desbloqueio dos valores irrisórios remanescentes via SISBAJUD (evento 255, SISBAJUD1e evento 392, SISBAJUD1).
II- Diante do agravo de instrumento 5000370-85.2026.4.02.0000/TRF2, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA (evento 404, DESPADEC1) pelos seus próprios fundamentos, e acrescento que a decisão para inclusão dos executados no sistema CNIB foi determinada pelo Juízo em 02.06.2018 (evento 67, DESPADEC87) e foi ratificada em 01.08.2023 (evento 327, DESPADEC1);
Logo, mantenho a inclusão dos executados no cadastro do CNIB.
COMUNIQUE-SE AO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO para ciência desta decisão.
III- O agravo de instrumento não tem automático efeito suspensivo, que depende de requerimento do agravante (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), e se o relator não conceder o mencionado efeito, o processo prosseguirá normalmente, com o cumprimento das decisões.
Como não há notícia de efeito suspensivo concedido pelo Relator do agravo 5000370-85.2026.4.02.0000/TRF2, dou prosseguimento ao processo.
III- Saliento que a suspensão efetivada na decisão proferida em 16.09.2021 (evento 223, DESPADEC1) só terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
IV- Aguarde-se o término do prazo para resposta da CEF sobre o prosseguimento da execução (evento 404, DESPADEC1 e evento 408).
Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo 921 do CPC; deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.
Intimem-se.