Publicacao/Comunicacao
intimaÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº 510017498384 EDITAL DE intimaÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 30ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FAZ SABER a todos quanto este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que nesta Vara e Secretaria se processam os autos do Processo n.º 50983258120224025101 (Classe DESAPROPRIAÇÃO), movido por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CNPJ: 26994558000123 em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 42266890000128, nos quais foi determinada a expedição, na forma da Lei, do presente EDITAL para INTIMAÇÃO de TERCEIROS INTERESSADOS da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "I - RELATÓRIO
Edital 80 - DESAPROPRIAÇÃO Nº 5098325-81.2022.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação proposta pela UNIÃO contra a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, com pedido de imissão provisória na posse, objetivando a desapropriação da área de 11.617,35 m² do imóvel de matrícula nº 17.384 do Cartório do 3º Ofício de Itaguaí/RJ, denominado Sítio do Guaiá, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ. Aduz na petição inicial que por intermédio da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico e de sua Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (PROSUB) - programa estratégico e de segurança nacional - que abrange a construção do Complexo Naval de Itaguaí, na Ilha da Madeira/RJ necessita para tanto da área situada na Ilha da Madeira. Afirma que celebrou acordo com a República da França, em 23/12/2008 para a construção de submarinos convencionais e de propulsão nuclear, bem como a implantação de uma base naval e estaleiro naval para fabricação, operação e manutenção dos submarinos. Acrescenta que o Complexo Naval será dotado de equipamentos de elevada tecnologia e concentrará plataforma militares com materiais nucleares e bélicos. Informa que a área da ilha da Madeira no Município de Itaguaí/RJ foi declarada de utilidade pública, por meio do decreto s/nº de 19/12/2017, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa (imóvel de Matrícula nº 17.384 do 3º Ofício de Itaguaí, com área de terras com 56.893,50 m², sem benfeitoria, em que 11.617,35 m2 são objeto da presente desapropriação, pertencem a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO). Aponta que essa área foi descoberta recentemente e o valor estimado do imóvel para fins de desapropriação é de R$ 778.943,32 (11.617,35 m² x R$ 67,05). Inicial instruída com os documentos constantes (evento 1). O Juízo deferiu prazo para que a União efetuasse o depósito judicial, além de postergar a apreciação do pedido de imissão na posse (evento 3). A União efetuou o depósito no valor R$ 778.943,32 (setecentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois reais) (evento 6). Decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse (evento 8). Petição da União informando que realizou novo laudo de avaliação e requerendo a retificação do valor da indenização e da causa para R$ R$ 262.828,47 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), com a consequente restituição do montante de R$ 516.114,85 (quinhentos e dezesseis mil, cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) (evento 17). Contestação apresentada pela ré arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a conexão com o processo 5058239-68.2022.4.02.5101 (evento 18). No mérito impugnou o valor ofertado à título de indenização pela desapropriação e requereu a nomeação de perito para a realização de perícia técnica especializada (calculista portuário). Réplica (evento 27). Decisão deferindo a produção da prova pericial (evento 30). Quesitos apresentados pela parte autora (evento 36). Quesitos apresentados pela parte ré (evento 38). Proposta de honorários apresentada pelo perito (evento 47). Petição autoral concordando com o valor dos honorários periciais (evento 53). Petição da parte ré concordando com o valor dos honorários periciais e apresentando quesitos suplementares (evento 54). Intimado o perito ajustou seus honorários para a nova complexidade da perícia, atualizando-os para R$ 46.734,00 (quarenta e seis mil setecentos e trinta e quatro reais)(evento 69). Decisão homologando os honorários periciais no valor proposto pelo perito (evento 71). Petição da parte ré informando o depósito dos honorários periciais (evento 78). Laudo pericial apresentado pelo perito apontando como estimativa do valor do imóvel o montante de R$ 291.323,00 (evento 98). Petição da autora informando concordância com o valor atribuído pelo perito (evento 108). Petição da ré concordando com o valor apontado pelo perito (evento 110). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da inicial Aduz a ré ser inepta a petição inicial ante a inexistência do documento exigido pelo Decreto Lei 3.365/41, qual seja: "um exemplar do contrato ou do jornal oficial que houver publicado o Decreto de desapropriação ou cópia autenticada dos mesmos (...)" A União instruiu a inicial com cópia do Decreto 19 de dezembro de 2017, indicando que o ato expropriatório foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2017 (1.4). Documento já suficiente a comprovação da entrada em vigor do Decreto Expropriatório. Ademais, juntamente com a réplica, a União apresentou cópia da publicação em diário oficial com o Decreto de desapropriação (27.5). Assim, descabida a preliminar levantada. Conexão A parte ré alega que a presente demanda seria conexa aos autos do processo n. 5058239-68.2022.4.02.5101. O referido processo se assemelha ao presente pois trata da desapropriação de imóveis localizados no Município de Itaguaí, mais especificamente Ilha da Madeira. Entretanto entre os imóveis, lá demandados, não consta o discutido na presente demanda. Na ação n. 5058239-68.2022.4.02.5101 se discute a desapropriação dos imóveis com as matrículas n.s 5.150, 114, 5.555, 5.528, 17.383, 226, 10.391 e 10.390 e área de terreno acrescido de Marinha sob o RIP n. 58390100041-26. Ademais não há perigo de decisões conflitantes uma vez que se trata de ação de desapropriação por utilidade pública, na qual se discute precipuamente o valor da indenização, de imóvel individualmente identificado. Assim, descabida a preliminar levantada. Mérito A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e determina que a lei "estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (art. 5º, incisos XXII e XXIV) A norma que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública é o Decreto-Lei nº 3.335/1941. Os artigos 13 e 20 determinam os requisitos da petição inicial e limitam o mérito da ação de desapropriação à definição do quantum indenizatório. No caso concreto a área relacionada ao objeto da ação foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto n. 19 de 19/12/2017, publicado no Diário Oficial da União em 20/12/2017 (27.5). Tal ato relaciona-se à implantação do Complexo Naval de Itaguaí do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear - Prosub. A desapropriação se deu sobre um imóvel com área de 11.617,35 m² do imóvel de matrícula nº 17.384 do Cartório do 3º Ofício de Itaguaí/RJ, denominado Sítio do Guaiá, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ. É, portanto, legítima a pretensão autoral, tal como deduzida na petição inicial. Pela manifestação 110.1, a proprietário/ocupante do imóvel desapropriando, ora ré, não se insurgiu contra o laudo de avaliação do bem, concordando com a quantia apontada pelo perito judicial. Também houve concordância da União com a avaliação elaborada em juízo, consoante petição 108.1. Nesse viés, há de se entender, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que a ausência de controvérsia sobre os fatos trazidos à apreciação implica a homologação do quantum indenizatório de R$ 291.323,00 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e vinte e três reais) em favor do réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a desapropriação da área de 11.617,35 m² do imóvel de matrícula nº 17.384 do Cartório do 3º Ofício de Itaguaí/RJ, denominado Sítio do Guaiá, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ. Restitua-se à União a diferença entre o valor depositado e o homologado. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre a diferença entre o valor indenizatório homologado de R$ 291.323,00 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e vinte e três reais) e o ofertado de 262.828,47 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), ou seja, R$ 28.494,53 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Publique-se edital para ciência de terceiros (art. 34, DL nº 3.365/1941), com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, autorizo o levantamento pela ré do valor homologado depositado judicialmente, a título de pagamento de indenização. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presente autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da lei, ficando todos cientes de que a sede deste Juízo se situa na Avenida Rio Branco, 243, anexo II, 13.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/10/2025. Eu, EDMILSON HERCULANO DA SILVA JÚNIOR, matrícula JRJ15280, o digitei. EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO