Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005208-32.2024.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: AMILTON DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 62), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Na decisão recorrida (Evento55, ACOR1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO NO PERÍODO ANTERIOR A 2017. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Pois bem. No julgamento tomado pela Turma Recursal de origem restou consignado que o conjunto fático probatório dos autos não comprovou o exercício de atividade rural, em especial o início de prova material necessário à configuração da qualidade de segurado especial. Confira-se (Evento 55, ACOR1):
Passo a decidir
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período anterior a 2017.
A comprovação do tempo de serviço rural faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo.
Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
Assim, o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
No caso em análise, a sentença recorrida entendeu por insuficientes os documentos apresentados pela autora para reconhecimento de atividade rural antes de 2017.
O autor apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:
Comprovante de entrega de declaração do ITR 2016
Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – ano 2020
Declaração de Aptidão ao Pronaf – 2019 e 2021
Ficha Sanitária Propriedade Rural – 2016
Extrato de fornecimento de leite – ano 2022
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – 2017
Guia de trânsito animal 2016
Não há comprovação do exercício de atividade especial em data anterior a dezembro de 2016, com exceção da aquisição de imóvel em área rural, ocorrida em 2004.
Em regra, o trabalho urbano não desnatura a condição de trabalhador rural, nos termos da Súmula 46 da TNU. Contudo, é necessário que haja comprovação de que, no período, a subsistência foi garantida por meio do trabalho rural, o que não ocorreu, no caso.
Ao revés, constam recolhimentos como contribuinte individual até 12/2016. A prova material apresentada, por seu turno, só comprova o exercício de atividade rural após 12/2016, data em que o autor encerrou sua participação na sociedade da empresa Boa Ventura Comércio e Transporte de Gás ltda.
Muito embora não seja imprescindível que a prova material utilizada para fins de demonstração da atividade rural abranja todo o período que se pretende provar, é necessário que a mesma, ainda que mínima, tenha sido produzida em período contemporâneo ao alegado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação à dispositivo 93, IX da CF/88, insta consignar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1604506/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. II - A alegada omissão no acórdão da Corte a quo em petição confusa, não ficou claramente demonstrada, não servindo, para declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos, a mera declaração genérica de que não houve enfrentamento das teses suscitadas, porquanto o embargante deve apresentar de maneira muito clara a omissão e sua importância para o resultado do julgado. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - A respeito do início de prova material, o acórdão prolatado consignou o seguinte (fls. 287-288), verbis: "Observa-se, portanto, que a parte autora não apresentou nenhum documento apto, como início de prova material, o que é óbice para a obtenção do benefício pretendido". IV - Como se vê, o Tribunal a quo, considerou que a requerente implementou o requisito idade em 2/7/2006 e requereu o benefício em 08/11/2011, devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos V - E como início de prova material apresentou documentos cujo mais recente data de 1977, ou seja, documento bem anterior ao período em que se pretende provar, que é de 150 meses contados de 2006 ou 180 meses contados de 2011. VI - E a jurisprudência desta e. Corte é firme no sentido de que a comprovação de atividade rural, exercida por segurado especial, pode ser feita com início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a magnitude, não sendo necessário que a prova material compreenda todo o período que se pretende provar. VII - Entretanto, tal entendimento deve ser harmonizado com a jurisprudência, também firme nesta e. Corte, no sentido de que ainda que mínima, a prova material deve ter sido produzida em período contemporâneo ao que se pretende provar. Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) VIII - Analisando a específica questão formulada pela parte (boia-fria), o Tribunal sob o rito do art. 543-C entendeu que mesmo para eles (boias-frias) é necessário a apresentação de início de prova material, a qual, como dito, deve ser contemporânea ao período que se pretende provar. Nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1115098 2017.01.34371-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018..DTPB:.)
Deste modo, tendo em vista a fragilidade das provas materiais, que não atenderam à necessidade de demonstração da atividade rurícola antes de 2017, há que ser mantida a sentença, pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe:
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos no evento 01:
a) escritura do imóvel Córrego do Marimbondo ou Serra do Carvão (2004);
b) levantamento topográfico do imóvel rural (2015);
c) declaração de aptidão ao Pronaf de 2019 e 2021;
d) ficha sanitária da propriedade com data de emissão em 06/12/2016, onde consta o registro de 54 animais;
e) notas fiscais de venda de leite 2020/2022;
f) guia de trânsito animal emitida em 02/12/2016;
g) comprovante de inscrição do autor na atividade de criação de bovinos para leite em 25/05/2017.
No processo administrativo consta o registro da empresa Boa Ventura Comercio e Transporte de Gás Ltda com participação do autor de 50% do capital de 01/08/2011 até 20/12/2016 (evento 17 – fl. 61), na qualidade de sócio administrador.
Conforme previsão trazida pela Recomendação CJF nº 01/2025 foi adotado o procedimento de instrução concentrada, sem impugnação de qualquer das partes, tendo a parte autora anexado os arquivos de vídeo dos eventos 22 e 24, o que passo a analisar.
A parte autora respondeu que desenvolve atividade de pecuária e plantação; que ainda trabalha; que sempre morou no mesmo local; que não morou na zona urbana; que vende o leite; que os grãos que plantam são para o consumo; que nunca teve outra atividade.
Amilton Bastida Salvato respondeu que o autor trabalha com leite, cria porco, galinha; que o autor ainda trabalha; que não sabe do autor ter trabalhado em outra atividade.
Rubens Freitas Velasco respondeu que o autor trabalha tirando leite; que ele trabalha até hoje; que o autor tem porco, galinha e plantações para despesa; que ele mora com a esposa; que não sabe do autor ter trabalhado na zona urbana.
Ainda que pese o relato das pessoas ouvidas na gravação anexada, o autor não comprova o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência.
Conforme se observa, até 2016 não há qualquer documento demonstrando a existência de trabalho rural e a obtenção de renda com tal atividade. No ponto, não se pode presumir a qualidade de segurado especial apenas pelo fato de ser proprietário rural, devendo haver documentos comprovando o exercício de labor campesino no imóvel rural.
Em sentido contrário às alegações do requerente, consta nos autos o registro de uma empresa onde o autor deteve de 2011 até 12/2016 metade do capital social, tendo inclusive recolhido algumas contribuições individuais de 2012 até 12/2016 em nome dessa empresa - Boa Ventura Comercio e Transporte de Gás Ltda, conforme se observa no CNIS anexado no evento 10 – Outros 2.
Dessa forma, considero não comprovado o trabalho rural na qualidade de segurado especial de 2007 até 12/2016.
Quanto ao período posterior a 12/2016 (data fim de sua participação na sociedade empresária), observam-se documentos demonstrando não só o exercício da atividade rural como a obtenção de renda com tal atividade, sendo anexadas declaração de aptidão ao Pronaf de 2019 e 2021 e comprovante de inscrição do autor na atividade de criação de bovinos para leite em 2017, ratificados pelas gravações anexadas nos eventos 22 e 24.
Não considero a informação contida na contestação da existência de 02 motos como ponto impeditivo ao reconhecimento do labor rural a partir de 25/05/2017 (data de sua inscrição na atividade de criação de bovinos para leite – primeiro documento após o fim de sua participação na sociedade empresária) até 2024 (DER), eis que a Lei 8.213/91 em seu art. 11, VII, "a" não traz como exigência para a qualidade de segurado especial que não possa ter o segurado bens ou patrimônio, ao contrário, exige que a atividade rural seja a fonte de sustento do autor, o que os documentos anexados comprovam.
Por todo o exposto, o autor não comprovou o exercício da atividade rural durante o período de carência de 2007 até 2022 até 2009 até 2024, não fazendo jus ao benefício pretendido. Contudo, faz jus ao reconhecimento do tempo rural que comprovou de 25/05/2017 (data de sua inscrição na atividade de criação de bovinos para leite – primeiro documento após o fim de sua participação na sociedade empresária) até 23/09/2024 (DER).
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
4. Conforme se verifica do v. acórdão, a Turma Recursal de origem fez a devida distinção em não acatar o início de prova mínima material carreados aos autos, em razão das peculiaridades do caso ora em julgado.
5. Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da qualidade de segurado especial implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
6. Destarte, não há que se falar em similitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma colacionada ao incidente de uniformização, haja vista que, no caso em epígrafe, foi realizado a devida distinção em relação a não considerar a prova material carreada aos autos como início razoável de prova material para fins de caracterização da atividade rural pelo recorrente.
7. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".
8. Por fim, o incidente não segue as orientações necessárias ao qual dispõe a TNU para fins de comprovar a divergência de interpretação acerca do direito material, conforme decisão exarada nos autos do PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis:
"[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito."
9. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
10. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.