Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000433-49.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FG SECURITY SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: RAYSSA KUBYA QUEIROZ
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a irregularidade na representação processual constatada, CHAMO O FEITO À ORDEM e converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 12 o Oficial de Justiça certificou que a empresa ré, FG SECURITY SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA, não foi citada na pessoa de seu representante legal, tendo a corré Rayssa Kubya Queiroz informado a venda da sociedade e a alteração do quadro societário em julho de 2024.
Observa-se, contudo, que no Evento 45, o advogado Dr. Joni Anderson de Oliveira Mosqueira peticionou em nome da referida Pessoa Jurídica, requerendo prazo para juntada de documentos contábeis. Ocorre que o Instrumento de Mandato acostado ao Evento 13 foi outorgado exclusivamente pela pessoa física RAYSSA KUBYA QUEIROZ, não havendo nos autos procuração outorgada pela sociedade empresária ré, representada por seu atual administrador (Sr. Ilson Carlos Faria Martins), conferindo poderes ao referido patrono.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC), desde que o advogado possua poderes para receber citação ou, ao menos, procuração nos autos para atuar em nome da parte, o que não se verifica no presente caso em relação à Pessoa Jurídica.
A atuação de advogado sem procuração é vedada, salvo em casos de urgência para evitar preclusão, decadência ou prescrição, devendo o instrumento ser juntado posteriormente (art. 104 do CPC), o que não ocorreu até o momento.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do advogado subscritor da petição do Evento 45, Dr. Joni Anderson de Oliveira Mosqueira (OAB/RJ 195.986), para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Regularize a representação processual da ré FG SECURITY SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA, acostando aos autos o respectivo instrumento de procuração assinado pelo atual representante legal da empresa;
b) Sendo apresentada a procuração, o que configurará o comparecimento espontâneo e suprirá a falta de citação, querendo, apresente os Embargos à Monitória em nome da Pessoa Jurídica, contando-se o prazo legal a partir desta intimação.
Na hipótese de inexistência de mandato outorgado pela Pessoa Jurídica, deverá o referido patrono, no mesmo prazo, esclarecer a este Juízo o motivo de ter peticionado em nome da sociedade empresária sem estar regularmente constituído para tanto.
Decorrido o prazo sem a regularização da representação processual da empresa ré, certifique-se e intime-se a autora (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço atualizado da sociedade empresária FG SECURITY e de seu atual sócio-administrador, Sr. Ilson Carlos Faria Martins (conforme alteração contratual do Evento 12), para fins de expedição de novo mandado de citação.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intimem-se.