Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002415-69.2023.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002415-69.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES LAVRA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO DA SILVA BASTOS (OAB RJ156536)
APELADO: ALCENIA ZOZIMO SCHUENKUEL LAVRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO – LEI Nº 10.559/2002 E ART. 50, §2º, III, DA LEI N° 6.880/1980 (REDAÇÃO ORIGINAL) – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – FILHA CASADA – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – ENUNCIADO 7 DO STJ – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, §3º, DO CPC.
- Cuida-se, na origem, de pedido formulado por filha de ex-militar, falecido na condição de anistiado político, no sentido de obter pensão militar, tendo como causa de pedir ser filha de ex-militar, que, à época de sua morte, era Suboficial da Reserva Remunerada da Marinha do Brasil e contribuiu com 1,5% para assegurar a manutenção da pensão militar para a filha de qualquer condição.
- As informações prestadas pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, atestam que, de acordo com a Ficha Financeira do aludido Anistiado Político, a partir do Bilhete de Pagamento de outubro de 2008 o alegado desconto de 1,5% foi cessado, portando bem antes do seu óbito, ocorrido em 2012.
- A teor da Súmula nº 340 do STJ, a concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente à data do óbito do segurado, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
- O instituidor, no caso, era militar, anistiado político dede 08/03/2005 e o seu óbito ocorrera em 14/02/2012. Logo, a legislação vigente aplicável é a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, por sua vez, dispõe sobre o Regime do Anistiado Político).
- O art. 13 da Lei nº 10.559/2002 dispõe que no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. Por sua vez, o inciso III, §2º, da Lei nº 6.880/1980 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares), na sua redação original, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabelecia que a filha solteira, desde que não recebesse remuneração, era considerada dependente do militar, circunstância não verificada, in casu, eis que a requerente se encontra na condição de filha casada, contrariando o estabelecido nos supramencionados dispositivos legais.
- Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.