Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003788-72.2022.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: AMPEL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LINCOLN ARRUDA VIEIRA (OAB MG068595)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante no evento 138, EMBDECL1 em face da decisão proferida no Evento 132.1, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existe vício de obscuridade a ser sanado.
Em síntese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em obscuridade: "O cumprimento de sentença versa única e exclusivamente sobre verbas de honorários sucumbências, as quais são – por Lei – devidas ao patrono da exequente, no caso, o patrono que esta subscreve. Portanto, em despacho há a advertência de que “Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).” Como a verba é devida ao patrono do autor não há que se falar em “autorização expressa e atual do autor”. Assim, requer-se o devido esclarecimento para o devido cumprimento do r. despacho."
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, posto que interpostos dentro do prazo legal.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A doutrina e a jurisprudência compreendem que a recorribilidade dos despachos é excepcional e exige a comprovação de conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes” (STJ, AgInt no REsp nº 1.953.246, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.4.2022). No caso, o ato judicial atacado não tem conteúdo decisório e, portanto, não é passível de impugnação mediante embargos de declaração.
O despacho ora impugnado é desprovido de conteúdo decisório e teve apenas intuito de impulsionar o feito. Somente em momento posterior será proferida decisão acerca da matéria, à luz das informações/dados prestadaos.
Não vislumbro, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
De acordo com o STF, "não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, obscuridade, nem contradição entre suas proposições intrínsecas" (ADI 3225 ED, Tribunal Pleno, DJE 09.09.2010) com a finalidade de provocar o reexame da causa. De resto, "decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional" (STF: AI 442767 AgR-ED, T2, DJ 03.09.2004).
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, POR IMPERTINENTES, posto que ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
Intimem-se