Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005534-04.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: DIEGO NORMANDE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JUAN IGNACIO CAMPOS LOPEZ (OAB RJ104816)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença (evento 44, SENT1):
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE do registro de consolidação da propriedade fiduciária (Av. 12) sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 53.224, do 2º Ofício de Araruama/RJ (evento 1, OUT11), bem como de todos os atos subsequentes de expropriação e venda do bem, incluindo os leilões extrajudiciais já realizados e seus efeitos, quando fundamentados na irregular constituição em mora objeto destes autos.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de expropriação extrajudicial / leilões do imóvel que tenha por base a consolidação de propriedade averbada na Av 12 da Matrícula n.º 53.224. Oficie-se ao 2º Ofício de Araruama/RJ encaminhando cópia da presente sentença para fins de averbação na matrícula do imóvel.
Cumpre ressaltar que o presente julgado não obsta a realização de novo procedimento de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária, desde que sejam observadas integralmente as exigências legais pertinentes, notadamente a intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora.
Condeno a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC."
Ementa e Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região na Apelação Cível (evento 26, ACOR1):
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de registro de consolidação da propriedade fiduciária, julgou procedente o pedido para anular a averbação da consolidação da propriedade na matrícula nº 53.224 do 2º Ofício de Araruama/RJ e os leilões extrajudiciais realizados, sob o fundamento de ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor para purgar a mora, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor alegou nulidade do procedimento expropriatório previsto na Lei nº 9.514/1997, sustentando não ter sido intimado pessoalmente para purgar a mora, embora tenha reconhecido ciência dos leilões designados para setembro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor para purgar a mora invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, mesmo diante da ciência inequívoca do leilão extrajudicial e da inexistência de demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária submete-se ao rito da Lei nº 9.514/1997, cujo art. 26 exige a constituição do devedor em mora mediante intimação para purgação no prazo de quinze dias.
4. Ainda que a intimação pessoal constitua regra, a decretação de nulidade do procedimento demanda a demonstração de prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
5. A própria petição inicial revela que o autor tinha ciência inequívoca da realização dos leilões, tanto que ajuizou a demanda antes da data designada para o certame, com o objetivo de suspendê-lo.
6. A ciência inequívoca do leilão supre a finalidade do ato de comunicação, pois assegura ao devedor a possibilidade de adotar medidas para purgar a mora ou exercer o direito de preferência.
7. O autor não demonstrou nenhuma iniciativa concreta para purgar a mora, inexistindo depósitos, propostas de quitação ou comprovação de disponibilidade financeira, o que evidencia inércia incompatível com a alegação de prejuízo.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se reconhece nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada acerca da realização do certame (REsp 2.150.277/RJ; AREsp 2.540.950/GO).
9. Configurada a ciência inequívoca e ausente prejuízo, considera-se válida a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. Não se decreta a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal do devedor quando demonstrada a sua ciência inequívoca acerca do leilão extrajudicial e inexistente prejuízo.
2. A ciência inequívoca do devedor quanto ao leilão supre a finalidade do ato de comunicação previsto na Lei nº 9.514/1997.
3. A ausência de iniciativa concreta para purgar a mora afasta a alegação de prejuízo apto a ensejar a nulidade do procedimento expropriatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte autora em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a suspensão decorrente da concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intime-se a parte ré, ora exequente, para, caso queira, promover a execução do julgado, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, determino a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", devendo a Secretaria providenciar a alteração no cadastro processual, com inversão dos polos.
Em sequência, intime-se a parte executada, para pagar a quantia discriminada pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 523 do CPC.
Fica ciente a parte executada de que o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação se inicia após o transcurso do prazo para pagamento, sendo que, acaso seja arguido excesso de execução, deverá a parte executada apresentar planilha demonstrativa dos valores que entende devidos, esclarecer os critérios utilizados na sua elaboração, na forma do art. 524, incisos II a VI do CPC, sob pena de rejeição da arguição (art. 525, CPC).
Sendo apresentada a impugnação, intime-se a(o) exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo, em seguida, conclusos.
Não sendo apresentada a impugnação, nem sendo realizado o pagamento, intime-se a(o) exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do crédito, já considerando a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10%, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 c/c art, 524 do CPC. Na oportunidade deverá requerer as medidas executórias que entender devidas, observado a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Findo o prazo, voltem conclusos.