Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000834-92.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal em 09/07/2018.
Conforme se extrai do histórico dos autos, transcorreram-se vários anos desde o despacho citatório inicial sem que a relação processual fosse angularizada. Foram empreendidas inúmeras diligências para a localização e citação da parte ré, todas restando infrutíferas em razão da inexatidão dos endereços fornecidos pela parte autora.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação válida do réu, sendo este o requisito para que a interrupção da prescrição retroaja à data de propositura da ação.
Considerando o transcurso de prazo considerável (superior a cinco anos) desde o ajuizamento da ação e do inadimplemento contratual sem que a citação fosse efetivada, vislumbra-se a provável consumação da prescrição material direta da pretensão de cobrança, cujo prazo é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Diante do exposto, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e em estrito cumprimento à norma do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível ocorrência da prescrição do crédito objeto da presente demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos