Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071730-40.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ103815)
DESPACHO/DECISÃO
01. Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em que pretende seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em razão de ser portadora de cegueira monocular, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.
02. Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 153, III da CRFB/1988, a ela devem ser direcionadas as demandas pleiteando a concessão de isenção sobre o mencionado tributo.
02.1 Assim, revela-se inadequada a inclusão dos réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e MINISTÉRIO DA ECONOMIA no polo passivo, uma vez que não são titulares da relação jurídico-tributária discutida no processo, mas meros responsáveis tributários pela retenção do referido tributo.
02.2 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face das referidas pessoas jurídicas.
02.3 Sendo assim, entendo que a petição inicial deva ser rejeitada neste ponto, na forma do art. 330, II do CPC.
03. No mais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
04. No tocante ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
04.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
04.3 No caso, o laudos médicos emitidos pelo médico Paulo Henrique S. Rigo (CRM/RJ 52.18258-0) em 17/12/2024 e 20/09/2023, e constantes no evento 1.6, indicam tratar-se a autora de pessoa portadora de cegueira unilateral (CID H54.4 – Cegueira de um olho; CID H47.1 – Atrofia óptica; CID H30.0 – Coriorretinite focal).
04.4 Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais.
05. Isto posto,
05.1 REJEITO EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL para excluir do polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, extinguindo o processo em relação a essas partes, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, II, ambos do CPC.
05.2 Outrossim, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 200.854.234-8) auferidos pela autora. Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora.
06. À Secretaria para retificar o polo passivo.
07. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação.
07.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
07.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença.
07.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
07.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão.
08. Após, voltem os autos conclusos.