Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001594-06.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ANTHONY EMANOEL LIMA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por ANTHONY EMANOEL LIMA TEIXEIRA, representado por seu genitor, SERGIO OMAR BRITO TEIXEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória, "... a imediata implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência...". No mérito, requer, além da confirmação da medida liminar, a "... concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB fixada na data mais benéfica, e ao devido pagamento das prestações vencidas, em parcela única, acrescidas de correção monetária e juros de mora".
Pretende ainda o deferimento da prioridade na tramitação processual e da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte autora que "... possui gravíssimo quadro de saúde, decorrente de acidente automobilístico durante a gestação, que ocasionou em seu parto prematuro, sendo diagnosticado com: MICROCEFALIA CID-10: Q02 PARALISIA CEREBRAL CID-10: G80.0 EPILEPSIA CID-10: G40.0..."; que necessita de cuidados especiais, vigília e zelo extraordinários; que formulou dois requerimentos administrativos, o primeiro em 28/07/21 (NB 2109061141), o segundo em 16/10/24 (NB 309871025), ambos indeferidos por falta de atendimento ao critério econômico; que não há controvérsia acerca de sua condição de pessoa com deficiência, reconhecida pela autarquia; que a renda familiar é composta pela remuneração auferida pela genitora e pelo benefício por incapacidade recebido pelo genitor; que em 2025 o auxílio por incapacidade temporária recebido pelo genitor foi convertido em aposentadoria por invalidez, o que autoriza novo cálculo da renda per capita.
Atribui à causa o valor R$ 95.309,79 (noventa e cinco mil, trezentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Certidão no evento 5, CERT1 informa a ausência de recolhimento de custas judiciais diante do requerimento de gratuidade de justiça.
É o relato do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridas.
Determino a aplicação de sigilo nas peças adunadas no evento 3, FOTO1.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na petição inicial, bem como dos documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Conforme alegado pelo demandante, nos dois requerimentos administrativos, o benefício foi indeferido devido à falta de atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1, PROCADM9, fl. 87 e evento 1, PROCADM10, fl. 36).
De acordo com a decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min. Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, eis o critério para comprovação de miserabilidade:
- renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta;
- renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Formulários do cadastro único informam que o núcleo familiar do menor conta com renda per capita superior ao limite estabelecido pela Suprema Corte (evento 1, PROCADM9, fl. 46 e evento 1, PROCADM10, fl. 8), de forma que se faz necessária a observância da regular instrução probatória para aferição da condição de miserabilidade.
Ademais, o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES
(I) INTIME-SE as parte autora para ciência da presente decisão;
(II) CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias, conforme art. 183 c/c 335 do CPC. No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes;
(III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC;
(IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos;
(V) Encerrada a instrução, à luz do art. 178, II do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias.