Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071139-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KILDARE DA VEIGA LEITE
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar as diferenças desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, declarando i) como reconhecido para todos os fins previdenciários o período de 29/07/1994 a 15/09/2008 e os salários de contribuição de R$ 239,72 (inicial) e, entre julho de 2004 e setembro de 2008, aqueles expressos nos cálculos da execução trabalhista, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 37 anos, 2 meses e 10 dias até a data do requerimento, dos quais 34 anos, 4 meses e 13 dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar o vínculo, os salários de contribuição e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Sem condenação em custas em vista da isenção que favorece a ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Outrossim, condeno a parte promovida, ante a sucumbência majoritária e por inteligência do art. 86, § único do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios a tal título, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC. Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.