Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0181825-40.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA SIMEAO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em fase de liquidação de sentença, manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o adimplemento integral da obrigação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. O embargante sustenta que, embora pagos os honorários de sucumbência, as parcelas vencidas devidas ao autor ainda não foram quitadas, estando o montante submetido a pagamento por meio de precatório com previsão para 2026, razão pela qual requer a anulação da sentença de extinção e a suspensão do feito até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que reconheceu o adimplemento integral da obrigação e extinguiu a execução, mesmo diante da inexistência de efetivo pagamento do valor requisitado por precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício implicar alteração do julgado.
O acórdão embargado reconheceu o adimplemento com base na concordância das partes quanto aos cálculos e na expedição das requisições de pagamento.
A expedição de precatório não equivale à quitação da obrigação, pois a extinção da execução somente se perfaz com o efetivo pagamento ao exequente, reconhecido judicialmente.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera expedição do requisitório e sua inclusão orçamentária não configuram satisfação da obrigação.
Embora haja preclusão quanto aos critérios de cálculo e concordância das partes sobre o valor requisitado, permanece pendente o recebimento integral do crédito pelo exequente.
A inexistência de comprovação do efetivo pagamento do valor total devido evidencia a obscuridade do acórdão ao concluir pela extinção da execução, impondo a anulação da sentença para que o feito prossiga até a satisfação integral do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.1
Tese de julgamento:
A expedição de precatório não configura quitação da obrigação assumida pela Fazenda Pública.
A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige o efetivo pagamento do crédito ao exequente.
A mera concordância com os cálculos e a expedição do requisitório não autorizam a extinção do feito antes da satisfação integral da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 598.763/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2006; TRF2, Apelação Cível nº 0172101-78.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29.06.2021; TRF2, Apelação Cível nº 0025848-64.1993.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 07.03.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5041685-58.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.