Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005913-69.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: RODRIGO MONTES RODRIGUES
ADVOGADO(A): WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA (OAB MT021661O)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por RODRIGO MONTES RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, que o INSS seja compelido a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data da concessão do benefício previdenciário, acrescidos de juros e correção monetária.
Há pedido de gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Como causa de pedir, aduz que percebia o benefício NB 638.550.214-0, com Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$ 5.953,32, cessado e substituido pelo NB 717.211.923-2, com RMI fixada em R$ 2.401,43. Aduz que a redução do valor de sua RMI ocorreu em inobservância ao disposto no artigo 29,§5º, da Lei nº 8.213/91.
Atribuiu à causa o valor de R$ 135.974,27 (cento e trinta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1.
É o relato do necessário. Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.