Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012736-81.2023.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: TANIA REGINA PESSANHA BARRETO
ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)
ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no evento 43, DESPADEC1.
Apresentado cálculos (evento 46, CALC1), o INSS concordou (evento 54, PET1) e a requerente impugnou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 58, IMPUGNACAO1).
Retificada a certidão de tempo de contribuição (evento 65, OFICIO-C1), a requerente novamente impugnou sob argumento de que houve correção parcial dos pontos impugnados (evento 71, PET1 e evento 72, IMPUGNACAO1).
No evento 77, PET1, o INSS alega que já deu integral cumprimento ao comando sentencial transitado em julgado e que o pedido contido na impugnação extrapola os limites objetivos do julgado, devendo ser tratado em sede própria.
É o relato do necessário. Passo a decidir acerca da impugnação do evento 72, IMPUGNACAO1.
Analisando os autos, entendo que a autora tem parcial razão na impugnação.
Na sentença, consta que:
"Isso significa que, na CTC pleiteada pela parte autora, deve constar o período de 01/10/2013 a 31/12/2021 para a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro como período de efetiva contribuição ao RGPS, mesmo que concomitante ao período de trabalho junto ao Município de São João da Barra. Por fim, quanto ao pedido para incluir o vínculo com o Município de São João da Barra, no período de 01/06/2012 a 31/03/2016, este já consta na CTC como período de efetiva contribuição e também como período a ser aproveitado no Regime de destino. Com efeito, a autarquia previdenciária deve revisar a Certidão de Tempo de Contribuição nos termos acima fundamentados".
O campo da CTC quanto à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro destoa das determinações da sentença quanto ao referido período, conforme se observa a seguir:
Deve, assim, ser retificado, em cumprimento à sentença proferida.
Quanto a que "seja instado o INSS a retificar a CTC para trazer como tempo de contribuição, referente ao vínculo com a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, o período de 01/12/2022 a 04/02/2023", verifico que se trata de questão não discutida na sentença recorrida e nem constante do dispositivo com trânsito em julgado.
Assim, inexistem reparos a serem feitos acerca do período neste processo e fase procedimental.
Por último, quanto ao período de 25/11/2021 a 05/11/2022, de benefício por incapacidade, entendo que deve ser computado como período contributivo, conforme apontado pela autora.
Isso porque, apesar de o referido período não estar intercalado com períodos de atividade laborativa ou de contribuição, a sentença determinou expressamente que ele fosse incluído como período de contribuição ao RGPS, sem qualquer ressalva. Confira-se o dispositivo do julgado:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a RETIFICAR a Certidão de Tempo de Contribuição nº 17023050.1.00087/23-1 de TANIA REGINA PESSANHA BARRETO, de modo a incluir como período de contribuição ao RGPS, na forma do art. 544, inciso I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991 de 28/03/2022: (a) os seguintes períodos em gozo de benefício por incapacidade: de 30/09/2006 a 28/02/2007, de de 31/05/2007 a 10/10/2007, de 02/04/2008 a 15/06/2008; de 03/04/2014 a 30/09/2014, de 14/08/2015 a 04/03/2016; de 16/01/2020 a 26/10/2020, e de 25/11/2021 a 05/11/2022; (b) os seguintes períodos como contribuinte individual: de 01/11/2007 a 28/02/2008 e de 01/07/2008 a 30/09/2008; e (c) o período de trabalho para a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, de 01/10/2013 a 31/12/2021.
Em sede de cumprimento de sentença, deve-se ater aos comandos do título executivo judicial, sendo vedada a sua rediscussão ou modificação (art. 509, § 4º, do CPC).
Na CTC, todavia, o tempo de contribuição encontra-se zerado quanto ao referido período:
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos postos, acolho em parte a impugnação apresentada.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação da Certidão de Tempo de Contribuição nº 17023050.1.00087/23-1 de TANIA REGINA PESSANHA BARRETO, de modo a incluir como período de contribuição ao RGPS: (a) o período de trabalho para a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, de 01/10/2013 a 31/12/2021; e (b) o período em gozo de benefício por incapacidade de 25/11/2021 a 05/11/2022. Devendo, em igual prazo, informar o cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Preclusa a decisão e nada mais sendo requerido, prossiga-se na execução, nos seguintes termos:
Considerando que não houve impugnação específica quanto aos cálculos do evento 46, CALC1, acolho-os para determinar o cadastro das requisições.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias úteis.
Sem impugnação, voltem os autos para o envio da requisição.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.