Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000343-12.2018.4.02.5003/ES
REQUERENTE: ZENIL PAULI
ADVOGADO(A): GERALDO PEREIRA FUNDAO DOS SANTOS (OAB ES017116)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação do INSS a proceder à denominada “revisão da vida toda” no cálculo de benefício previdenciário, revisão consiste na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que seria mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
O processo foi sentenciado e se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando veio a ser suspenso em razão da repercussão geral atribuída à matéria.
Na sessão virtual de 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, conhecendo de embargos de declaração opostos naqueles autos, finalizou o julgamento e revogou a suspensão dos processos em curso no país, que havia sido anteriormente determinada, assim decidindo:
O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Conforme o documento do evento 103, EXTR1, o crédito apurado no cumprimento de sentença ainda não foi pago, sendo necessária sua devolução aos cofres públicos em virtude do julgamento de mérito objeto do Tema 1.102.
Diante do exposto, nos termos do art. 44 da Resolução 822 do CJF, oficie-se a instituição financeira depositária para que, em decorrência do cancelamento da requisição nº 50027506220214029666, promova a devolução do valor integral ao Tribunal por meio do recolhimento de uma Guia de Recolhimento da União - GRU.
Diligencie-se.
Após, dê-se baixa, sem ônus para as partes.
Intimem-se.