Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003680-30.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON DOS SANTOS SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356)
AUTOR: ADIR DOS SANTOS SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida nos evento 20, DESPADEC1 e evento 39, DESPADEC1, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a manter, de forma contínua e ininterrupta, o serviço de Assistência Domiciliar (Home Care) ao autor AILTON DOS SANTOS SOUZA, nos exatos moldes em que era prestado antes da interrupção ocorrida em outubro de 2022, devendo a cobertura incluir, obrigatoriamente, equipe multidisciplinar e assistência técnica de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada nos autos; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a indenizar os autores pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores desembolsados com a contratação de cuidadores particulares, devidamente comprovados pelos recibos acostados nos evento 1, OUT11 e evento 61, OUT2. O valor total da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, e sobre ele incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal; c) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor AILTON DOS SANTOS SOUZA a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, observados os parâmetros do Manual de Cálculo da Justiça Federal; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos estéticos formulado pelo autor AILTON DOS SANTOS SOUZA em face da União Federal, nos termos da fundamentação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor ADIR DOS SANTOS SOUZA. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo os honorários devidos pela União aos patronos da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada (soma dos danos materiais a serem liquidados e do valor fixado para os danos morais deferidos). Fixo os honorários devidos pela parte autora aos procuradores da União em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (danos estéticos e danos morais do segundo autor), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Sem custas para a União, em razão da isenção legal. A parte autora é isenta do pagamento de custas em virtude da gratuidade de justiça. Conforme estabelecido no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que a presente sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal. Assim, tratando-se de sentença condenatória de natureza ilíquida, a remessa necessária constitui requisito de eficácia da decisão judicial. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.