Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000532-85.2012.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe em seu o art. 188, II e § 1°:
Art. 188. O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito:
(...)
II - por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário; ou
(...)
§1º A autorização judicial de apropriação de depósito ou transferência entre contas dispensa a expedição de alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda, bastando a indicação do valor e do número da conta judicial originária, que poderão constar da própria decisão.
Considerando que a autorização judicial para apropriação dos valores transferidos via SISBAJUD já foi proferida na decisão do evento 207 e considerando a listagem de todas as contas criadas com os valores transferidos, juntada no evento 218, intime-se a CAIXA para apropriação dos valores constantes em todas as contas informadas no evento 218, devendo, sem prejuízo, juntar planilha atualizada do valor devido e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito nos termos da decisão do evento 207.