Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001476-06.2025.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO(A): ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276)
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)
ADVOGADO(A): MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47. Verifico que o INSS apresentou planilha de cálculos para fins de cadastramento da RPV(evento 47, ANEXO2).
Desta forma, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
Havendo informação no sistema e-proc no sentido de que a parte autora recebeu parcela(s) do auxílio-emergencial em período concomitante ao benefício concedido nestes autos, abro vista à União pelo prazo de 05 (cinco) dias, na condição de interessada, para devida ciência.
Decorrido o prazo sem impugnação, efetue-se o cadastramento e expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e. TRF da 2ª Região.