Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5005455-86.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: MARINETE VIANA CABRAL
ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565)
ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506)
AUTOR: JOAO BAPTISTA MARTINS DIAS
ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565)
ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do teor da petição trazida no evento 37, PET1 e os documentos que a instruem que demonstram que os autores não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pelos autores.
2. Desta forma, considerando que o perito nomeado anteriormente (evento 29, DESPADEC1) - TADEU D'AVILA DE ALMEIDA - CREA/ES 008392/D, não está cadastrado no sistema AJG, torno sem efeito sua nomeação.
3. NOMEIO como perito o engenheiro JOÃO ALBANO VARGAS CUSTÓDIO - CREA/ES 4341-D/ES, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (em dobro no caso da União), arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram. Ressalte-se que os assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
4.1. Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos.
5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, comunique-se o perito acerca de sua nomeação, ciente de que i) a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, ii) deverá justificar eventual impedimento e iii) a ausência de manifestação será considerada aceitação do encargo.
5.1. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00, valor máximo da tabela V do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, que serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, e que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
5.2. Saliento que o valor acima fixado só poderá ser majorado até o limite de três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF (ou seja, até o limite de R$ 1.086,00), caso assim requerido pelo perito ao final da instrução, em circunstâncias excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, e desde que observados os critérios previstos nos incisos do art. 28 da referida Resolução.
5.3. Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão, caso a nomeação acima seja rejeitada.
6. Sendo aceito o encargo:
a) fica facultado ao perito, no prazo de cinco dias, solicitar às partes apresentação de documentos eventualmente necessários para viabilizar a perícia.
b) deverá marcar dia e hora em que terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do CPC).
7. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia.
8. Com a resposta, intimem-se as partes da data designada.
9. Forte na cooperação que deve envolver todos os participantes do processo na busca de uma solução rápida e justa, deve o advogado da parte autora cientificá-la do dia, hora e local da perícia.
10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias - em dobro no caso da União (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico.
11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
11.1. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias - em dobro no caso da União.
12. Após, venham os autos conclusos para:
- decidir acerca dos esclarecimentos prestados.
- designar AIJ para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Intimem-se, inclusive o perito anteriormente nomeado no evento 29, DESPADEC1, de que não persiste mais sua nomeação nestes autos.