Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000157-72.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ANTONIA CLAUDIA CABRAL NUNES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
APELANTE: CARLOS LUIZ CABRAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
APELANTE: LUIZ BENEDITO CABRAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
APELANTE: SANDRA MARIA CABRAL BRAGA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACORDOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ATRASO DECORRENTE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da parte apelante de executar individualmente o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que garantiu a revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994.
2. O trânsito em julgado da ACP ocorreu em 20/06/2008, mas a execução coletiva passou por sucessivos ajustes e acordos entre as partes, tendo sido estabelecido, em 13/03/2019, que essa seria a data de início para o ajuizamento das execuções individuais. A execução individual em análise foi proposta em 25/01/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ACP ou se a demora no cumprimento das obrigações pactuadas justifica o afastamento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva, salvo quando houver fatores externos que impeçam o credor de promover a execução, como ajustes e negociações que retardem a exigibilidade do crédito.
5. No caso, a execução coletiva sofreu sucessivos atrasos causados por dificuldades operacionais do INSS e acordos que postergaram o início da execução individual, culminando na decisão de 13/03/2019, que determinou a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença.
6. A jurisprudência reconhece que a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, mas a demora ocasionada por entraves administrativos e judiciais não pode prejudicar o direito dos segurados à satisfação do crédito.
7. Sendo a data de 13/03/2019 o marco inicial da possibilidade de execução individual, e tendo a presente execução sido ajuizada em 25/01/2021, antes do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no DL nº 4.597/1942, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
8. O afastamento da prescrição é ainda reforçado pela impossibilidade de modificação dos critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito da execução.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva, salvo quando houver entraves administrativos ou negociais que impeçam o credor de promover a execução.
2. A demora no cumprimento de obrigações pactuadas entre as partes e a morosidade da máquina judiciária não podem ser imputadas ao credor para fins de reconhecimento da prescrição.
3. A execução individual ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da efetiva viabilização da execução coletiva não está sujeita à prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; DL nº 4.597/1942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/05/2018; TRF2, ED/AC 0801595-51.2008.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcello Granado, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 26/11/2019; TRF4, AG 5012996-92.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, juntado aos autos em 29/05/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais GUSTAVO ARRUDA MACEDO e MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, DAR PROVIMENTO a apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição, com retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.