Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055564-06.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FABIO CASSIANO FILHO
ADVOGADO(A): ROBERTA DE SOUZA RIANELLI (OAB RJ131632)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 96), em que o INSS objetiva reduzir o valor da execução em conformidade com os seus cálculos em anexo.
Assevera, em síntese, que os cálculos da parte Exequente não merecem acolhida pelos seguintes motivos: "A conta inicia-se em 01/2018, solicitando assim, valor em duplicidade, visto que a renda foi reduzida a partir de 04/2019, devendo portanto, iniciar nessa competência o restabelecimento da renda integral, até 10/2020" e "Excesso de execução: R$35.553,72."
A parte Exequente oferece resposta à impugnação da Autarquia no Evento 102, requerendo que "o Réu refaça os cálculos, considerando a data inicial de janeiro/2018, conforme deferido em sentença" e "em pedido alternativo, que seja feita a remessa dos autos ao contador do juízo para apuração do quanto devido."
Por força do despacho do Evento 104, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e restaram elaborados as informações e os cálculos do Evento 106, com posterior vista às Partes.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença do Evento 72, proferida em 23/01/2023 e transitada livremente em julgado (Evento 80), julgou procedente o pedido, "para condenar o INSS a restabelecer integralmente a aposentadoria por invalidez nº 32/530.772.731-0 em questão, em favor do Autor, desde a data da primeira suspensão parcial, bem como a pagar as diferenças e atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo na forma da fundamentação supra" e, ainda, "no pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015".
A seu turno, remetidos os autos à Contadoria Judicial, por força do despacho do Evento 104, "para a elaboração dos cálculos em conformidade com o título executivo judicial (Evento 72) e atentando para o contido nos Eventos 79 (Anexo 3), 86, 91 (Anexo 2) e 100 (Anexo 4)", restou apresentada a conta do Evento 106, que foi objeto de concordância de ambas as Partes nos Eventos 110 e 111.
Ressalte-se, ainda, que os referidos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 106 apuraram o montante de R$95.763,37, em 02/2025, sendo R$87.057,62 a título de "diferenças devidas ao Autor" e R$8.705,75 quanto a honorários advocatícios de sucumbência, bem como foram acompanhados das respectivas informações abaixo transcritas:
"Cumpre-nos respeitosamente informar a V. Ex.ª, em atenção ao r. despacho do Evento 104 – DESPADEC1, que os cálculos em anexo foram elaborados em conformidade com a r. sentença do Evento 72 – SENT1, apurando o montante devido a título de restabelecimento da aposentadoria por invalidez nº 530.772.731-0, contemplando o período de 01/04/2019 (data do início da redução da renda mensal do benefício) até 31/10/2020 (véspera da DIP), conforme o detalhamento de créditos do Evento 91 – OUT2.
Destacamos ainda que o cálculo do montante devido obedeceu aos seguintes critérios:
1) Etapa 1 – apura o montante devido à parte autora, corrigindo as diferenças devidas até 12/2021, mês do advento da EC 113/21, pelos índices de correção monetária determinados na r. sentença do Evento 72 – SENT1. Apura também o valor dos honorários advocatícios, considerando as parcelas até a data da r. sentença (23/01/2023). O valor apurado foi corrigido até 12/2021.
2) Etapa 2 – atualiza o valor devido ao autor consolidado (principal + juros) apurado na “Etapa 1” supra para 02/2025, considerando a variação da SELIC na forma da Resolução CJF nº 784 de 08/08/2022 (Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal).
3) Honorários advocatícios – Etapa 2 - atualiza o valor consolidado dos honorários advocatícios (principal + juros) apurado na “Etapa 1” supra para 02/2025, considerando a variação da SELIC, na forma da Resolução CJF nº 784 de 08/08/2022 (Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal).
4) Total devido - consolida os valores devidos à parte autora, bem como a título de honorários de sucumbência."
Por oportuno, vale lembrar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma dos precisos precedentes judiciais a seguir mencionados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECIÃO MANTIDA. I – Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor a executar a título de principal e de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. II - Conforme se verifica dos autos, a ação originária se refere pedido de readequação de benefício aos tetos criados pelas Emendas à Constituição nºs. 20/1998 e 41/2003. III - Conforme se verifica dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a rever o benefício da parte autora, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar ao pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença - Súmula nº111 do STJ (139/141 dos autos originários). IV - Em sede de apelação este Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para modificar a sentença no que tange à atualização das diferenças (fls. 222/224 dos autos originários).V - Em sede de execução os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos, o INSS impugnou-os, tendo o magistrado a quo rejeitado a impugnação apresentada pela autarquia, sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.VI - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de 1 credibilidade na conta impugnada. VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011). VIII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF-2ª Região. Primeira Turma Especializada. Processo nº 0003699-40.2019.4.02.0000. AI – Agravo de Instrumento. Relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. Julgamento: 03/09/2020, E-DJF2R - Data 19/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Merecem acolhida, assim, os aludidos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 106, que, ao contrário das contas das Partes, observaram todos os critérios fixados no título executivo judicial.
Diante do acima exposto, fixo os valores a executar em R$ 87.057,62 a título de principal e em R$ 8.705,75 quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$95.763,37, em 02/2025, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 106 e na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 106.
Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.