Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051697-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: VIVIANE DOS SANTOS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JUREMA FERNANDES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença concessiva de benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, pessoa absolutamente incapaz e portadora de deficiência. O INSS alega omissão quanto à consideração da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, prevista no art. 20, da Lei nº 8.742/93, como impedimento legal para o reconhecimento da condição de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do critério legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado afirma expressamente que o critério de renda previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é absoluto, tampouco o único parâmetro válido para aferição da condição de miserabilidade, conforme jurisprudência do STF (RE 567.985 e RE 580.963).
4. A decisão recorrida considera a renda familiar per capita de R$ 505,10, inferior a ½ salário mínimo à época, em conjunto com elementos constantes da avaliação social, como suficientes para reconhecer a situação de vulnerabilidade social.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou de modo claro e coerente a controvérsia suscitada pelo INSS.
Reconhecida a intenção manifestamente protelatória dos Embargos, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o §2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração desprovidos, com aplicação de multa.
Tese de julgamento:
O critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é absoluto para fins de concessão de benefício assistencial, podendo ser relativizado diante de outros elementos que comprovem situação de vulnerabilidade social.
A mera divergência quanto à interpretação da norma legal não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar Embargos de Declaração.
Configura embargos protelatórios a utilização do recurso com objetivo de rediscutir matéria já apreciada, ensejando a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §3º; CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.04.2013; STF, RE 580.963, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.04.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.