Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000307-28.2022.4.02.5003/ES
APELANTE: MARIA SANTANA DA CRUZ PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)
ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SANTANA DA CRUZ PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 48.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 14.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por viúva habilitada do falecido segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação de tempo especial.
2. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições insalubres para fins de conversão em tempo comum e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) analisar se há comprovação da especialidade dos períodos laborados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juiz pode indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a prova testemunhal para comprovação de tempo especial, pois tal análise depende de documentos técnicos, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
5. O tempo especial pode ser reconhecido por enquadramento profissional ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999.
6. Demonstrada a especialidade dos períodos laborados na construção civil por enquadramento no item 2.3.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, bem como da atividade exercida sob exposição a cimento e seus compostos cáusticos, conforme item 1.0.18 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999.
7. Períodos sem comprovação documental suficiente não podem ser reconhecidos como especiais, nos termos do art. 485, IV, do CPC e Súmula n. 629 do STJ.
8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ.
9. Com a reafirmação da DER, a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício em 05/11/2022, sendo devido o pagamento das prestações desde essa data até o óbito em 22/12/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal é prescindível para a comprovação de tempo especial, dado que tal pedido demanda a apresentação de documentos técnicos para a análise. 2. O tempo especial pode ser reconhecido por enquadramento profissional ou pela exposição a agentes nocivos nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época do trabalho. 3. A reafirmação da DER é possível para permitir a concessão do benefício no momento em que preenchidos os requisitos, ainda que entre o ajuizamento da ação e a decisão final.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 485, IV; EC n. 103/2019, art. 19; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999; Súmula n. 629 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 995; TRF-2, AC 0001825-05.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 31.08.2017.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 38.1.
Irresignada, MARIA SANTANA DA CRUZ PEREIRA interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não enfrentou as omissões suscitadas; ii) 52 e 57 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que, no período anterior a 1995, não era obrigatória a indicação de responsável pela monitoração biológica.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em se pronunciar sobre as questões de fato essenciais descritos nos embargos declaratórios.
Isto porque a 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
a) Períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995 sem enquadramento por categoria profissional
Em relação aos períodos de 01/06/1976 a 20/08/1976 (LAESA - Laticínios Espírito Santo S/A), 12/11/1976 a 20/04/1977, 07/10/1977 a 06/07/1981 (Cooperativa Agropecuária do Norte do Espírito Santo Ltda - Coopnorte) o autor apresentou a CTPS (8.1, p. 12-14), informando que exerceu as ocupações de servente e de auxiliar de indústria, em empresas do ramo da indústria de laticínios, atividades que não constam do rol exemplificativo das atividades previstas como insalubres, penosas ou perigosas, pelos decretos previdenciários então vigentes, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade de tais períodos.
Ressalto que os PPPs apresentados (16.2 e 16.3) informam ruído abaixo dos limites de tolerância e exposição a produtos químicos não especificados, sem indicação do responsável pela monitoração biológica, não servindo como prova apta à comprovação da especialização pretendida.
Quanto ao período de 09/07/1984 a 28/02/1987 (FRINORTE - Frigorífico Norte do Espírito Santo S/A), a CTPS apresentada (8.1, p. 15) informa que o autor trabalhou como servente, mas, embora conste a anotação do ramo empresarial como construção civil, trata-se de empresa frigorífica, de modo que não é possível reconhecer a especialidade do período por enquadramento nas atividades dos operários de edifícios, pontes e barragens, na construção civil.
O mesmo se aplica ao período de 13/02/1995 a 28/04/1995 (Paulo Henrique Gonçalves Junqueira Luz), em que, embora a CTPS (8.1, p. 27) indique o ramo do estabelecimento como construção civil, não é possível aferir a veracidade de tal informação, visto que não consta informação nos dados da RFB pelo CNPJ que consta no vínculo indicado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
A controvérsia central discutida no presente recurso – a possibilidade extinção sem o julgamento do mérito quando ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1352721/SP (Tema 629), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial no 1352721/SP, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 629, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.