Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5049206-20.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: VALTER PITTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALTER PITTA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 47.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 14.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP EMITIDO POR SINDICATO. VALIDADE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não fora emitido pelo empregador. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador avulso, a contagem como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, e a consequente revisão da aposentadoria com incidência de fator previdenciário positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o PPP emitido pelo sindicato dos trabalhadores avulsos é válido para comprovação de tempo especial; (ii) estabelecer se os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo especial; (iii) determinar se a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser revisada, com reflexos nos efeitos financeiros e na fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 273, III, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 reconhece como válidos os formulários emitidos pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário vinculado à entidade. Assim, o PPP fornecido pelo sindicato é documento hábil para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.083, fixou que a aferição da exposição ao agente ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência desse dado, deve-se adotar o pico de ruído, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. O PPP apresentado atesta a exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, configurando a especialidade do labor.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 998), o segurado que exerce atividades especiais tem direito ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, independentemente da natureza acidentária ou previdenciária do benefício. Assim, os períodos indicados devem ser computados como especiais.
6. O segurado atingiu 45 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), fazendo jus à revisão da aposentadoria com incidência de fator previdenciário positivo, nos termos da legislação previdenciária.
7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão (25/10/2022).
8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme determinação do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
9. A condenação em honorários advocatícios deve ser suportada integralmente pelo INSS e fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido por sindicato de trabalhadores avulsos é documento válido para comprovação de tempo especial, nos termos do art. 273, III, da IN INSS nº 128/2022.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais tem direito ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, independentemente da natureza previdenciária ou acidentária do benefício.
3. O tempo de contribuição revisado pode ensejar a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário positivo, caso atingidos os requisitos legais.
4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão.
5. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC.
6. A fixação da verba honorária advocatícia deve ocorrer na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: IN INSS nº 128/2022, art. 273, III; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1578404/PR; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001; TRF2, ApCiv 0011551-17.2014.4.02.5101.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, esses foram providos pelo acórdão de evento 36.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LABOR ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer determinados períodos de labor especial. O embargante alega omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo calor no período de 01/04/1997 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/04/1997 a 18/11/2003, com fundamento na exposição ao agente nocivo calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão analisou o período vindicado, reconhecendo a exposição a agente nocivo possível no intervalo, mas sem explicitar a razão da não concessão do enquadramento por exposição ao calor, o que enseja a necessidade de esclarecimento.
4. O PPP referente ao período indica exposição ao calor em grau de 26,3º IBUTG, em atividade classificada como trabalho pesado, com taxa de metabolismo de 350 Kcal/h. O limite de tolerância para essas condições, conforme Anexo 3 da NR-15, é de 26,5º IBUTG.
5. Como a exposição encontrada está abaixo do limite legal, não há direito ao reconhecimento de atividade especial por calor nesse intervalo, motivo pelo qual o julgado deve ser esclarecido, sem alteração de seu resultado.
6. O provimento dos embargos é necessário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração do autor providos, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão.
Tese de julgamento:
1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre ponto omisso, mesmo que isso não implique alteração do resultado do julgamento.
2. A exposição ao agente nocivo calor só enseja o reconhecimento de labor especial quando ultrapassados os limites estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, conforme a atividade exercida e a taxa de metabolismo correspondente.
3. O limite de tolerância de 26,5º IBUTG para trabalho pesado com taxa de metabolismo de 350 Kcal/h não foi ultrapassado, inviabilizando o reconhecimento de atividade especial no período indicado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; NR-15, Anexo 3; Lei 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.08.2020, DJe 15.09.2020; TRF2, ApelReex 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
Irresignado, VALTER PITTA interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação da NR-15, ANEXO 3, sob o argumento de que o Tribunal a quo errou ao definir o limite de tolerância para a exposição ao calor em atividade pesada. Adicionalmente, requereu o exercício do juízo de retratação.
Não foram opostas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, foi alegada a violação da NR-15, ANEXO 3, a qual não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, para fins de interposição de recurso especial. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica".
(REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos autos, concluindo pela ausência de similaridade das atividades exercidas pelas empresas. Logo, a alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões recursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a análise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da Norma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988.
4. Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. LEI 9.032/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo reconheceu o tempo de serviço prestado por aeronauta sob condições especiais, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. No que se refere à nocividade do labor exercido, é evidente que eventual violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 seria meramente reflexa, e não direta, porque para a apreciação da controvérsia, quanto à alegada inobservância dos critérios de pressão atmosférica anormal, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, seria imprescindível o exame da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não cabendo, portanto, analisar a questão em Recurso Especial.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.614.624/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.