Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021029-46.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALAN MAGNO CUNHA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 77.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 40.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS CONSTANTES DA LINACH. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS em face da sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/07/2021. O autor recorre quanto ao não reconhecimento de períodos trabalhados como eletromecânico na empresa Michelin (01/04/2015 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2020), alegando exposição a hidrocarbonetos aromáticos e eletricidade. O INSS, por sua vez, contesta o enquadramento de determinados períodos e a ausência de especificação dos agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) definir se houve correto reconhecimento de labor especial no período de 01/08/1992 a 27/01/1994; (iii) analisar se o período em que o segurado esteve afastado do trabalho por incapacidade temporária deve ser computado como especial; (iv) estabelecer se os períodos de 01/04/2015 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2020 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a agentes nocivos; (v) fixar os critérios para cálculo do benefício, incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o processo já conta com documentação suficiente, como PPP e LTCAT, para análise das condições laborais.
4. Até 28/04/1995, o enquadramento como especial por categoria profissional prescinde da prova de exposição a agentes nocivos, bastando a inclusão na categoria prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
5. O STJ, no Tema 998, definiu que o segurado em exercício de atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
6. Após a Lei 9.032/95 e a Lei 9.528/97, exige-se prova de efetiva exposição a agentes nocivos por meio de PPP/LTCAT, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos da LINACH, conforme Tema 170 da TNU e art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99.
7. Os óleos e graxas manuseados pelo autor contêm hidrocarbonetos aromáticos com substâncias cancerígenas (benzeno, xileno, tolueno), sendo a simples presença no ambiente de trabalho suficiente para caracterizar o labor como especial, independentemente de análise quantitativa e da utilização de EPI.
8. O cômputo dos períodos reconhecidos permite a concessão de aposentadoria especial, com cálculo nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário, respeitado o direito adquirido anterior à EC 103/2019.
9. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a EC 113/2021 e, a partir daí, da SELIC, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.
10. Honorários advocatícios fixados para a fase de liquidação de sentença, majorados em 5%, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
Tese de julgamento:
1. A negativa de produção de prova pericial ou testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente nos autos.
2. A presença de agentes nocivos cancerígenos constantes da LINACH no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar tempo de serviço especial, independentemente de medição quantitativa ou de utilização de EPI.
3. Óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos são agentes nocivos que ensejam o reconhecimento de tempo especial, ainda que não haja exposição contínua durante toda a jornada.
4. Juros e correção monetária seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, INPC até a EC 113/2021 e SELIC posteriormente.
5. Honorários advocatícios fixados na liquidação de sentença, majorados em 5%, limitados às parcelas vencidas até a sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 29, II, 31, 57, 58 e 86; Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Temas 170 e 298; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ; TRF4, AC 5004578-72.2020.4.04.7112; TRF2, AP 5041589-48.2019.4.02.5101.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 69.1.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi apreciada a não aplicação dos artigos 57 e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/91; ii) 57, caput e §§3º, 4º e 6º, e 58, da lei 8.213/91, sob o argumento de que enquadrou como se especial fosse a atividade da parte recorrida, nos períodos descritos no acórdão recorrido, mesmo diante de uma descrição absolutamente genérica dos agentes químicos.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 84.1.
A parte recorrida apresentou pedido de antecipação de tutela no evento 84.2.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, considerando a documentação juntada aos autos, especialmente os PPPs que atestavam a exposição do autor a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos) no período de 01/10/2008 a 11/01/2015, concluiu pelo reconhecimento da atividade laboral como especial nesse interregno.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se viola o art. 57 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento de atividade especial com base em menção genérica a hidrocarbonetos no PPP, sem especificação de sua composição.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.