Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007376-20.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: NELSON CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA SARTER DA SILVA MACHADO (OAB ES018423)
ADVOGADO(A): Livia Marcia Nascimento (OAB ES027419)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS de sentença que concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição ao segurado, com efeitos desde 02/06/2020 (DER), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado entre 02/08/1993 e 15/01/2020, em razão de exposição à eletricidade acima de 250V. O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial decorrente da exposição à eletricidade acima de 250V, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não se aplica às causas previdenciárias em que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. O entendimento prevalente no STJ e nas Turmas Especializadas desta Corte confirma a desnecessidade do reexame necessário quando a condenação puder ser aferida por cálculos aritméticos simples.
4. O tempo especial em razão da exposição à eletricidade acima de 250V deve ser reconhecido até 28/04/1995, nos termos do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
5. Para períodos posteriores, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.306.113/SC) afirma que a lista de agentes nocivos das normas regulamentadoras é meramente exemplificativa, sendo possível reconhecer a especialidade da atividade mesmo após a retirada da eletricidade do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.
6. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, pois o risco decorrente da eletricidade pode se concretizar instantaneamente.
7. A vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019 não impede o reconhecimento judicial da especialidade do tempo laborado, mas apenas sua conversão.
8. Em razão da sucumbência recursal do INSS, aplicam-se honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não se aplica a sentenças que concedem benefício previdenciário quando o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos.
2. A exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250V caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
3. A habitualidade e permanência da exposição à eletricidade não exigem contato contínuo ao longo da jornada, pois o risco decorre da simples exposição.
4. A vedação da conversão de tempo especial em comum, prevista no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, não impede o reconhecimento judicial da especialidade do período laborado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Turma, DJe 21/03/2022; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.