Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065159-53.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COFFEE BEACH COMPRA E VENDA DE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
COFFEE BEACH COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÕES LTDA opõe exceção de pré-executividade (evento 23), requerendo a extinção do feito, ao argumento de nulidade da CDA; de irregularidade da multa de mora, lançada de forma autônoma, e de ausência de notificação da constituição definitiva.
Instada a manifestar-se (evento 24), a exequente defendeu, em síntese, a inexistência de vícios na CDA e a regularidade na constituição do crédito.
É o Relatório. Decido.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução, fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF e art. 737, I do CPC, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
A presente execução fiscal está sustentada por 7 (sete) CDA’s, que representam créditos previdenciários e parafiscais.
A parte executada argui a nulidade da CDA, argumentando que a natureza do crédito não estaria individualizada de forma clara; que apresentaria um rol genérico e massificado dos dispositivos legais; que não teria havido notificação da executada para constituição definitiva do crédito; que a multa de mora foi lançada como inscrição autônoma.
Inicialmente, deve ser registrado que, contendo a CDA todos os elementos previstos no parágrafo 5º. do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80 (parágrafo 6º do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80), não há que se exigir quaisquer outros documentos a fim de corroborá-la. Isso porque a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º. da Lei 6.830/80).
Os elementos previstos no parágrafo 5º. do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80 são:
“I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
Vejamos a primeira CDA anexada, a de número 70 4 24 355423-82 (evento 1, anexo 4, fl. 2):
Trata-se de contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212/1991, constituída por declaração, decorrente do processo administrativo nr. 14966 634127/2024-17, tendo por fundamento legal os seguintes dispositivos:
“ART 15 INC I E PAR UN (C/ALT ART 12 L 13202/15), ART 22 INC I (C/ALT ART 1 L 9876/99) E PAR 17 (INCLUIDO P/ART 4 L 14784/23) E ART 30 INC I AL B (C/ALT ART 6 L 11933/09) E PAR 2 (C/ALT ART 6 L 11933/09) INC II (C/ALT ART 12 L 13202/15) L 8212/91; ART 1 L 9249/95; ART 214 PARS 6 E 7 E ART 216 PAR 3 RPS APROV DEC 3048/99”
Constata-se que, além da origem, da natureza e do fundamento legal do débito, a CDA também contém todos os demais elementos constantes do parágrafo 5º. do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80, conforme exigência do parágrafo 6º do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80.
Não demonstrada, pois, a nulidade da CDA.
Não há que se falar em ‘constituição definitiva do crédito’, tendo em vista que se trata de lançamentos decorrentes da declaração do próprio contribuinte, o que prescinde de qualquer outra providência por parte da Receita Federal. Neste sentido é a Súmula 436 do STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
As multas de mora não foram lançadas como inscrições autônomas. No exemplo copiado acima (CDA 70 4 24 355423-82), trata-se de uma única inscrição: a CDA 70 4 24 355423-82, tendo sido a multa de mora lançada após os respectivos créditos previdenciários, dentro do mesmo título executivo. Veja-se (evento 1, anexo 4, fl. 2):
Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (evento 23).
Evento 27, anexo 1, fl. 4 – DEFIRO. Cumpra-se o que se segue, utilizando-se o CNPJ raiz da executada:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15. Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3. Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
5. Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
6. Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.