Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064312-51.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TELMA CAMPELO SOUTILHA
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)
DESPACHO/DECISÃO
TELMA CAMPELO SOUTILHA apresentou Objeção de Pré-Executividade, com os seguintes pedidos: i. a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa dos exercícios 2019/2020 e 2020/2021; ii. a extinção da execução fiscal por ausência de título executivo válido; iii. o desbloqueio imediato de valores constritos em conta-salário.
Alegou, em síntese, que:
A matéria de defesa é de ordem pública e cognoscível de ofício, pois atinge a exigibilidade e certeza do título executivo.
Houve ausência absoluta de notificação válida nas esferas administrativa e eletrônica (e-CAC ou GOV.BR) antes da inscrição em dívida ativa.
O lançamento tributário não se aperfeiçoou nos termos do art. 142 do CTN, pois a notificação do sujeito passivo é elemento essencial do ato.
A falta de processo administrativo regular e de oportunidade de defesa viola o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Os sistemas oficiais da Receita Federal mostram as declarações como processadas, sem malha fiscal ou auto de infração, o que contradiz a existência de crédito definitivamente constituído.
Os registros administrativos de tentativa de negociação ou parcelamento no sistema SISPAR não possuem aptidão para interromper a prescrição, por serem atos unilaterais da Fazenda.
A constrição via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza salarial e alimentar, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC.
A manutenção do bloqueio compromete a subsistência da executada e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Juntou documentos (evento 46).
O Juízo determinou a intimação da Exequente para manifestação (evento 52).
A UNIÃO apresentou manifestação sobre a objeção de pré-executividade, aduzindo que:
A CDA preenche todos os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez.
O débito refere-se a Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual a própria entrega da declaração pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário.
A Súmula 436 do STJ dispensa a notificação ou processo administrativo quando o contribuinte declara o débito.
A executada confessou a dívida ao aderir a parcelamento convencional (modalidade SISPAR) em 30/05/2023, tendo inclusive efetuado o pagamento da primeira parcela.
A adesão ao parcelamento e o pagamento parcial interromperam o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
O ônus de ilidir a presunção do título executivo é da executada, que não apresentou prova inequívoca da irregularidade.
Juntou documentos (evento 52).
É o relatório. Decido.
1. A presente execução fiscal versa unicamente sobre a CDA nº 70 1 22 042414-74, evento 1, CDA5, objeto de lançamento e constituição na forma da Súmula 436 do STJ - evento 1 CDAs 5, notificada a contribuinte em 01/07/2020.
O SISBAJUD objeto do já foi desbloqueado em razão de ser irrisório o seu valor, razão pela qual há perda de objeto da pretensão de comprovação de se tratar de verba impenhorável de natureza salarial, art. 833 do CPC.
2. Na contradita ao evento 49 a União juntou aos autos as consultas ao parcelamento dessa CDAs - evento 55 anexo 3 - que comprova que além de constituídas pela declaração do próprio contribuinte, também foram objeto de parcelamento em 30 de maio de 2023, a saber:
2 70 1 22 042414 078.400.237-11 30/05/2023 - 15:51 3543 30/05/2023 28.030,16 5.606,03 5.961,50
Consta a prova da recisão do parcelamento do evento 55, DOC2:
Deferimento: 03/06/2023 Encerramento: 16/09/2023 Conta: 008097998 Situação: ENCERRADA POR RESCISAO
Sendo portanto inverídico afirmar-se que o parcelamento decorreu de ato unilateral do Fisco, pois houve adimplemento de parcela pelo contribuinte:
16/09/2023 07:00:25.00 INCLUSAO DE PAGAMENTO ARREC 30/05/2023 VALOR 725,95 SEM ALTERACAO DA SITUACAO
3. Os tributos foram lançados na forma da Súmula 436 do STJ, o que dispensa o procedimento do art. 142 do CTN, sendo inapropriado falar-se em nulidade das CDAs por ausência de prévia intimação em processo administrativo de lançamento.
Inexiste, na hipótese fática sub judice, processo administrativo a ser juntado aos autos por qualquer das partes.
3.1 A dívida foi confessada de modo irretratável em duas oportunidades,por ocasião do lançamento realizado pelo contribuinte ao declarar os tributos ao Fisco- e pelo parcelamento entre junho e setembro de 2023 - O QUE CONFERE AO JUÍZO A CERTEZA DE QUE HAVIA CONHECIMENTO SOBRE DO CONTRIBUINTE SOBRE A CDA, SEU CONTEÚDO, TENDO A PARTE OPTADO POR CONFESSÁ-LA.
Explicito: ao confessar a dívida de modo irretratável, o contribuinte renuncia ao direito de impugnar eventuais irregularidades na constituição do crédito tributário.
E MESMO EM SEDE JUDICIAL, QUANDO PÔDE AMPLAMENTE DEFENDER-SE EM FACE DA COBRANÇA EXECUTIVA FISCAL, nada comprovou a seu favor, sendo a CDA líquida, certa, exigível e confessada de modo irretratável.
3.2 Conforme se verifica da Execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n°6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
Neste sentido, observe-se os seguintes arestos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor Embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exeqüente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.
5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.
6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.
7. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - Classe: AGA - Processo: 200201356767 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 06/05/2003; Relator: LUIZ FUX) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - NULIDADE.
À vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (arts. 204 do CTN e 3' da Lei n' 6.830/80), o juiz só deve declarar ex oficio a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo de forma excepcional o processo da execução fiscal, se a nulidade for evidente, imediatamente perceptível, sem necessidade de exame mais profundo. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade da CDA, em qualquer hipótese, somente deve ser reconhecida quando o vício comprometer a substância do título, seus elementos essenciais, prejudicando efetivamente a defesa do executado. Assim, mesmo que a CDA não seja um primor técnico, mostra-se precipitada a extinção ex oficio da execução fiscal, se a nulidade não é patente, sem que a questão seja suscitada e discutida, em amplo contraditório, em Embargos à execução.
(TRF – 2ª Região;Classe: AC - Processo: 200102010018396 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 13/08/2001; Relator(a) JUIZ LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO) (grifei)
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS -INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada com a peça inicial preenche, em princípio, os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n0 6.830/80, inexistindo qualquer vício que justifique a extinção do feito;
II - Eventuais falhas no título executivo, regularmente formalizado, devem ser alegadas como matéria de defesa pelo executado, não devendo o juiz conhecê-las de oficio;
III -Ainda que existisse vício formal na dita CDA, este só poderia prevalecer se configurasse um verdadeiro obstáculo ao exercício do contraditório pela parte executada, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal.
IV - Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
(TRF- 2ª Região; Classe: AC - Processo: 200102010010932 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da decisão: 21/08/2001; Relator(a) JUIZ VALMIR PEÇANHA) (Destacou-se)
Restaram evidenciados, assim, os critérios adotados pelo Fisco para que fosse apurado o valor do débito principal.
Ademais, não é requisito da CDA válida ser acompanhada por memória de cálculos. Nesse sentido, por todos, filio-me aos entendimentos abaixo esposados:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA PARCIAL E ART. 40 DA LEF - REQUISITOS DA CDA E ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, goza da presunção de liquidez e certeza. A certeza relacionada à existência da dívida e a liquidez ao montante em execução. Tal presunção, como cediço, é relativa. 4. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 5. Esse desiderato, deveras, não é atingido com alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Cumpre, portanto, ao devedor trazer ao juízo impugnação específica, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito. 6. Podem-se aferir do título executivo todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, como o nome do devedor e o seu domicílio, o valor originário, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida, além da indicação de estar o débito sujeito à atualização monetária e os respectivos fundamentos legais, sem prejuízo ainda da data e do número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 7. Destarte, revelam-se infundadas as alegações do apelante, eis que o título executivo se encontra revestido dos critérios, formalidades e requisitos essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 8. Nem se diga ter havido cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova pericial. Em nenhum momento apresentou o embargante prova inequívoca de que o título executivo está tocado dos vícios e das irregularidades alegadas, razão pela qual há de se manter a presunção de legalidade do ato administrativo quanto a tal aspecto, já que o contribuinte não se desincumbiu do ônus probatório. Ademais, o requerimento de prova pericial deve ser precedido da especificação da controvérsia a ser dirimida, não bastando para seu deferimento simples inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 9. Por fim, não procede a alegação da apelante quanto à necessidade de apresentação da memória de cálculo por parte da Fazenda Pública, visto que esta matéria já é pacífica no sentido de que esta exigência não se aplica às execuções fiscais. 10. APELAÇÃO DA EMBARGANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AC 200351015103285, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/03/2013.) Destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA PARCIAL E ART. 40 DA LEF - REQUISITOS DA CDA E ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, malgrado a questão da suspensão dos presentes embargos por conta da garantia parcial da dívida não ter sido trazida por ocasião da propositura da ação, nem debatida na sentença, o que constitui verdadeira inovação da causa de pedir, fato é que o art. 40 da LEF, que na verdade trata de suspensão do curso da execução, aplica-se aos casos de inexistência de bens passíveis de serem penhorados, e não de insuficiência. 2. Ademais, o fato de o juízo não estar integralmente garantido não pode ser invocado pela embargante, seja para pretender suspender a execução fiscal (tese inicial), seja para adiar a admissibilidade dos embargos (questão trazida em sede recursal), porquanto a regra em comento serve para preservar o interesse do exequente de não ver decorrido o prazo prescricional nos casos ali delimitados, em que a efetividade do processo executivo se mostra ameaçado, e não para ser utilizado como ferramenta pelo executado a uma pretensa suspensão processual ad eternum. 3. A certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, goza da presunção de liquidez e certeza. A certeza relacionada à existência da dívida e a liquidez ao montante em execução. Tal presunção, como cediço, é relativa. 4. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 5. Esse desiderato, deveras, não é atingido com alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Cumpre, portanto, ao devedor trazer ao juízo impugnação específica, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito. 6. Podem-se aferir do título executivo todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, como o nome do devedor e o seu domicílio, o valor originário, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida, além da indicação de estar o débito sujeito à atualização monetária e os respectivos fundamentos legais, sem prejuízo ainda da data e do número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 7. Destarte, revelam-se infundadas as alegações do apelante, eis que o título executivo se encontra revestido dos critérios, formalidades e requisitos essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 8. Nem se diga ter havido cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova pericial. Em nenhum momento apresentou o embargante prova inequívoca de que o título executivo está tocado dos vícios e das irregularidades alegadas, razão pela qual há de se manter a presunção de legalidade do ato administrativo quanto a tal aspecto, já que o contribuinte não se desincumbiu do ônus probatório. Ademais, o requerimento de prova pericial deve ser precedido da especificação da controvérsia a ser dirimida, não bastando para seu deferimento simples inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 9. Por fim, não procede a alegação da apelante quanto à necessidade de apresentação da memória de cálculo por parte da Fazenda Pública, visto que esta matéria já é pacífica no sentido de que esta exigência não se aplica às execuções fiscais. 10. APELAÇÃO DA EMBARGANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AC 200351015103285, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/03/2013.) Destacou-se.
Deste modo, as CDAs são válidas e no particular, a “tese” ventilada pela executada acerca da nulidade da CDA por desconhecimento do conteúdo, ausência de intimação em processo administrativo, foi formulada de forma genérica e retórica, não sendo fornecido ao juízo qualquer elemento concreto que permitisse uma avaliação das máculas apontadas.(Vide Súmula Vinculante nº 7 do Eg. STF).
A lei não exige da União a juntada de memória de cálculos, Súmula 559 do STJ.
Prevalece, assim, a presunção da legalidade dos títulos executivos, que ostentam todas as formalidades essenciais.
Deste modo, os títulos executivos a embasar a execução em tela, apresentam-se legítimas e em perfeita consonância com o princípio da legalidade, pois claro o fundamento e a lei que fundam a cobrança tributária em questão.
4. Por fim, não há que se cogitar de prescrição, art. 174 do CTN, pois a execução fiscal foi ajuizada em 01/07/2025, antes de passados 5 anos da notificação ao contribuinte decorrente da entrega de declaração datada de PESSOAL EM 01/07/2020.
Ademais, a adesão ao parcelamento com adimplemento de parcelas em junho de 2023 interrompeu o prazo prescricional da União, que poderia ter ajuizado a execução fiscal até setembro de 2028, sem que pudesse ser reconhecida a prescrição quinquenal.
4. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela ExecutadaTELMA CAMPELO SOUTILHA, pelos motivos acima explicitados e rejeito as teses de nulidade do processo administrativo e da CDA, bem como de inexistência de parcelamento e prescrição quinquenal do art. 174 do CTN.
5. Nada a ser deferido quanto ao SISBAJUD, já desbloqueado de modo integral, evento 46.
6. Indique o devedor a localização do veículo com restrição evento 17, RENAJUD2