Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Partes do Processo
JARDIM HIBISCO
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA
OAB/DF 24956·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/RJ 250427·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA
OAB/MG 221278·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011203-25.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, conforme requerido pela parte exequente, comprovando nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
II - Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, fica a executada ciente de que poderá impugnar o cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
III - Não havendo o pagamento voluntário, nem a impugnação, dê-se vista ao(à) exequente.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011203-25.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem os requerimentos que reputarem pertinentes.
Nada sendo postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
04/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 11:31
Mudança de Classe Processual
30/04/2026, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011203-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a CEF ao pagamento da quantia de R$ 4.387,52, bem como das cotas condominiais que se vencerem no curso da demanda até a data do trânsito em julgado desta sentença, acrescidas dos encargos moratórios legais e convencionais, facultada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa e relacionados ao objeto da presente lide. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela (mora ex re), observados os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, enviem-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.
07/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
06/04/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011203-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, entendo que o processo não se encontra pronto para sentença. Assim, determino:
(a) a intimação do Condomínio Autor, com a finalidade de informar, no prazo de 30 dias, quem está exercendo a posse do imóvel no presente momento, mormente se é EDIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS, ou, estando desocupado, a partir de quando, salientando que a prestação de informações inverídicas será sancionada.
Advirto que, em caso de ausência de manifestação ou prestação de informações incompletas, será presumido que o possuidor direto é o devedor fiduciante inadimplente.
(b) a intimação da CEF, para que informe precisamente, no prazo de 30 dias, quais medidas têm tomado para se imitir na posse do imóvel desde a consolidação da propriedade (negociação com o devedor inadimplente, ação judicial de imissão da posse ou outras medidas idôneas), devendo trazer a prova correspondente.
Advirto que, em caso de ausência de manifestação ou prestação de informações incompletas, será presumido que a CEF comete ato ilícito de deixar de exercer um direito de forma abusiva, por causar um resultado danoso a terceiros.
27/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
24/10/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011203-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Primeiramente, cabe destacar que resta noticiado por meio da documentação colacionada aos autos junto ao Evento 1-MATRIMOVEL7-FLS. 04 e 05, que restou consolidada a propriedade do imóvel da matrícula nº 00.360.305/0001-04 (12/08/2024). Não obstante, restou consignada na mesma peça, o cancelamento da propriedade fiduciária objeto da matrícula aqui referida, ressaltando-se que restou cancelada a propriedade averbada (19/08/2024). Há com isso, notícia de que restou cancelada a propriedade fiduciária objeto da matrícula atinente à presente demanda.
II – Nestes termos, intimem-se as partes para ciência de todo o processado e para que, em 10 (dez) dias úteis e comuns, indiquem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
III - Em seguida, voltem conclusos os autos.