Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004349-40.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANA ROSA GONCALVES DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO DE ALBUQUERQUE (OAB RJ167463)
ADVOGADO(A): ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB RJ205405)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de processo cuja sentença foi anulada pela Turma Recursal, em razão de ter sido apurado nos autos que a autora necessita do medicamento em uso contínuo, ou seja, praticamente 63 comprimidos (uma caixa) por mês, o que implicaria num tratamento anual de R$ 263.502,84, e tal fato afasta a competência da Turma Recursal.
Assim, retifique-se a autuação para procedimento comum.
II – Ante a prioridade do fornecimento de medicamento in natura, antes de proferir nova sentença, intimem-se a UNIÃO, e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para informarem, no prazo de 3 dias úteis, se possuem em estoque, para envio ao autor, do Succinato de Ribociclibe 200mg (Kisqali®), em uso contínuo.
III - No que tange à aquisição do medicamento em si, devem-se observar as diretrizes do Tema 1.234 do STF, que ordenou o seguinte:
3.2.) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
No intuito de facilitar o cumprimento da presente decisão, reproduzo a seguir dados extraídos do sítio da ANVISA (PMVG) na data de hoje (17/3/2026), acerca do fármaco objeto da presente demanda judicial:
O autor juntou, com a petição do evento 241, orçamento para 6 caixas do medicamento em valor inferior ao PMVG ou seja, R$ 82.264,14, ao passo que o PMVG, ao custo unitário de R$ 17.578,25, implica num total de R$ 105.469,5, requerendo com urgência o bloqueio de verbas, para obtenção de fundos necessários para aquisição dos medicamentos.
Todavia, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou uma série de medidas para assegurar o cumprimento de duas decisões do Plenário nos julgamentos dos Temas 1.234 e 6 de repercussão geral, que tratam da aquisição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, o ministro determinou ao corregedor nacional de Justiça que recomende a todos os magistrados federais e estaduais o cumprimento estrito das teses fixadas pelo Supremo, especialmente no ponto que proíbe o repasse de valores diretamente ao autor da ação para a aquisição privada de medicamentos.
Assim, enquanto se aguarda a resposta dos entes federados, oficie-se por e-mail a HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, indagando quanto à aquisição direta pelo Juízo dos medicamentos conforme proposta anexada no evento 241, devendo os medicamentos serem enviados para a sede deste Juízo.
VIII - Intime-se a parte Autora para juntar aos autos a prescrição médica atualizada em que prevista a necessidade de continuidade do uso do medicamento, bem como a sua dosagem.