Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088382-06.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: FATIMA MONTEIRO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO CIVIL EM CONJUNTO COM PENSÃO MILITAR. CÁLCULO DO VALOR DOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PELA EC Nº 103/19. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente da federação a efetuar o pagamento integral dos proventos de pensão militar da autora, afastando a redução escalonada prevista no artigo 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/19.
2. Segundo consta dos autos, a autora recebe aposentadoria de servidora pública civil desde 18/04/2011. Após o óbito da sua mãe, ocorrido em 30/11/2022, também passou a receber benefício de pensão militar instituído pelo pai (Primeiro-Tenente da Marinha), retroativo àquela data, já com a redução escalonada prevista pela Emenda Constitucional nº 103/19.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as regras previstas pela Emenda Constitucional nº 103/19 se aplicam ao beneficío de pensão militar recebido pela autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A redação originária artigo 7º da Lei nº 3.765/60, que regula a pensão militar em comento, estabelece a viúva na primeira ordem de prioridade, razão pela qual a autora, na condição de filha, somente passou a ter o direito ao recebimento do benefício quando do falecimento da sua mãe, na forma dos artigos 9º, §3º, e 24, da Lei nº 3.765/60.
5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) entrou em vigor em 13/11/2019 e alterou o sistema previdenciário brasileiro, estabelecendo novas regras para aposentadorias e pensões. O artigo 24, §1º, inciso III, e §2º, da referida EC admite a cumulação de pensão militar com aposentadoria de regime próprio de previdência social, porém não de forma integral, devendo ser observada a redução escalonada do benefício menos vantajoso.
6. No caso em apreço, o falecimento da mãe da autora (primeira beneficiária) e, consequentemente, a reversão da pensão militar em favor da demandante, ocorreu em 30/11/2022, ou seja, supervenientemente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, datada de 13/11/2019, que restringiu não os requisitos para o recebimento da pensão (estes mantidos e disciplinados pela redação originária da Lei nº 3.765/60), mas o valor a ser percebido no caso de acúmulo de benefícios.
7. Portanto, na forma do artigo 24, §4º, da Emenda Constitucional nº 103/19, o escalonamento redutor é aplicável à parte autora, uma vez que o seu direito ao recebimento da pensão militar é posterior à referida EC, eis que se consubstanciou apenas em 30/11/2022, em reversão, quando do falecimento da genitora.
8. Conforme informado pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, “manteve-se o benefício mais vantajoso, na integralidade, sendo este a aposentadoria da parte autora, com aplicabilidade do fator redutor na pensão militar percebida, por ser o benefício menos vantajoso, de acordo com a Emenda Constitucional”.
9. Desse modo, o desconto no valor da pensão militar paga pela Marinha do Brasil cumpre o comando constitucional, tendo em vista que após a promulgação da EC nº 103/2019 somente é permitida a percepção integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
IV - DISPOSITIVO
10. Apelação da União provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.