Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042097-52.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: VERA LUZIA REIS DE CASTRO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ145467)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com base no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 31), que reconheceu parcialmente o pedido da autora ao afirmar, com fundamento na decisão do STF na ADI 5.090, que a TR não assegura correção monetária adequada e que o IPCA deve ser aplicado como piso mínimo para a remuneração futura das contas do FGTS, embora afastando qualquer recomposição retroativa, resultando em sucumbência recíproca e redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. IPCA. INPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por índice que reflita a inflação na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. O pedido inicial visava (i) a substituição da TR por outro índice de correção monetária, como o IPCA, e (ii) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa substituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5.090 permite o reconhecimento parcial da procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade da TR como índice exclusivo de correção do FGTS; e (ii) estabelecer se, diante da procedência parcial do pedido, é cabível o afastamento da condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, reconhece que a TR, por si só, não garante correção monetária compatível com a inflação e determina interpretação conforme a Constituição dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando o IPCA como piso mínimo da remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
4. A decisão do STF é modulada para produzir efeitos exclusivamente prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), afastando a recomposição de perdas passadas.
5. A pretensão da parte autora é parcialmente acolhida, na medida em que se reconhece o direito à aplicação do IPCA como piso inflacionário futuro, conforme a decisão do STF, embora não se reconheça o direito ao pagamento das diferenças retroativas.
6. A sentença, ao julgar improcedente o pedido sem reconhecer a alteração no regime jurídico de correção do FGTS, desconsidera que os artigos supra foram limitados por interpretação conforme a Constituição, que fixou o IPCA como piso mínimo para a remuneração das contas do FGTS, o que impõe o reconhecimento de sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido."
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Empresa Pública (Evento 44), que não foram providos, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 65).
Em suas razões recursais (Evento 75), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput; 86, parágrafo único; 492, caput e parágrafo único; e 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao reconhecer sucumbência recíproca e procedência parcial do pedido, embora — segundo afirma — a autora não tenha obtido qualquer vantagem concreta, pois a decisão do STF na ADI 5.090 produz efeitos apenas prospectivos; alega ainda que houve julgamento extra petita e criação de obrigação condicionada a evento futuro e incerto, contrariando o art. 492 do CPC, além de sustentar que não havia interesse de agir quanto à correção futura do FGTS; afirma também que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, apesar das alegadas omissões, contradições e obscuridades, configurando violação ao art. 1.022 do CPC, e que, se existente alguma sucumbência da CEF, esta seria mínima, impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Contrarrazões no evento 80.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. No presente caso, a Caixa Econômica Federal sustenta que o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2 violou diretamente os arts. 85, caput; 86, parágrafo único; 492, caput e parágrafo único; e 1.022 do CPC, ao reconhecer sucumbência recíproca e procedência parcial do pedido, apesar de a autora não ter obtido qualquer vantagem patrimonial ou condenação material em seu favor.
A questão de direito central, que justifica a submissão do caso ao Tribunal Superior, consiste em definir se é juridicamente possível reconhecer procedência parcial e impor sucumbência recíproca à Caixa Econômica Federal quando o próprio STF, na ADI 5.090/DF, modulou os efeitos de sua decisão para excluir qualquer recomposição retroativa e limitar os efeitos à remuneração futura das contas do FGTS, sem que haja resistência da Caixa quanto ao cumprimento desse novo regime jurídico. Em outras palavras, o STJ deverá analisar se a mera existência de interpretação conforme fixada pelo STF — sem condenação, sem obrigação de pagar valores e sem proveito econômico à parte autora — pode caracterizar procedência parcial apta a gerar sucumbência recíproca, ou se, ao contrário, a Caixa deve ser considerada vencedora integral, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC.
A relevância jurídica da controvérsia se acentua porque o acórdão recorrido reconheceu uma “procedência parcial declaratória” baseada exclusivamente na interpretação constitucional conferida pelo STF aos arts. 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, embora a própria sentença de origem tenha declarado inexistente o interesse de agir quanto à correção futura do FGTS, por inexistir resistência da Caixa ao cumprimento da decisão vinculante. A recorrente afirma que tal reconhecimento configuraria julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC, pois teria criado uma declaração judicial não postulada e condicionada a evento futuro e incerto.
No tocante ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão recorrido e os embargos de declaração enfrentaram expressamente as matérias jurídicas invocadas pela Caixa, especialmente quanto à sucumbência, ao princípio da causalidade, aos limites da decisão do STF e à alegada inexistência de interesse de agir. A rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, demonstra que a matéria federal foi devidamente debatida, atendendo ao requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.
Também estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade: o recurso é cabível, a Caixa é parte legítima, há interesse recursal, a interposição foi tempestiva conforme certificado no Evento 76, e o recurso atende às exigências formais dos arts. 1.029 e seguintes do CPC. Ressalte-se que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.