Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0508591-26.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: DIRETEX SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL RAMALHO LACOMBE (OAB DF015110)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EINSFELD (OAB RJ114584)
ADVOGADO(A): HERGILIO SENNA PERES BARBOSA (OAB RJ116307)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMUNERAÇÃO DE 5% PREVISTA NO MANCAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por DIRETEX SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão monocrática que negara seguimento à apelação. Na sequência, julgamento da apelação da mesma empresa contra sentença que reconheceu a prescrição parcial e julgou improcedente o pedido de remuneração de 5% sobre faturamento bruto, bem como da apelação adesiva da ECT quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se cabia julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, IV, do CPC;
(ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa, prescrição e direito da autora à remuneração de 5% prevista no MANCAT;
(iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade ou conforme os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático da apelação é incabível quando não há súmula vinculante, acórdão em recurso repetitivo ou precedente obrigatório aplicável, devendo ser anulada a decisão singular (CPC, art. 932, IV).
4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e a instrução probatória não se mostra necessária (CPC, art. 370).
5. A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 aplica-se à ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público, razão pela qual estão prescritos valores anteriores a 15/05/2009.
6. A remuneração de 5% prevista no MANCAT, Módulo 8, Capítulo 22, Anexo 3, depende de prova de exclusividade do contrato ou, inexistindo, de rateio proporcional entre as ACFs, não se configurando direito da autora sem comprovação mínima.
7. Alegações desacompanhadas de provas não bastam ao reconhecimento do direito à remuneração, impondo-se a manutenção da improcedência.
8. Os honorários advocatícios não podem ser fixados por equidade quando o valor da causa é elevado; deve-se observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para anular a decisão monocrática. Apelação da DIRETEX desprovida. Apelação adesiva da ECT provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por DIRETEX SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por DIRETEX SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a fim de condenar a DIRETEX ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ECT, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.