Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002462-92.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: SERGIO LUIS DURCO MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DURCO MACIEL (OAB RJ114150)
ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES MACIEL (OAB RJ217696)
APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU)
APELADO: DEKA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Jose Renato dos Santos (OAB RJ187352)
ADVOGADO(A): MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. responsabilidade civil. inss. benefício previdenciário. empréstimo consignado. alegação de fraude. ausência de vício de consentimento. omissão na análise dos contratos. não demonstrada. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados considerando que "não restaram comprovadas as alegações do autor, sendo que, no que concerne à atuação do INSS, há contrato entre o segurado e o Banco mutuante, no âmbito do qual consta termo de consentimento esclarecido, a fundar os descontos implementados no contracheque".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em relação aos contratos bancários firmados pelo APELANTE, que culminaram com a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de três elementos, sendo eles: conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, o qual consiste no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
4. No caso de condutas comissivas da Administração Pública, conforme artigo 37, §6, a responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, a qual dispensa a comprovação dos elementos de dolo ou culpa. Por sua vez, para as condutas omissivas, será exigida a responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou culpa (Teoria da Falta do Serviço).
5. No presente caso, em que pese o expresso descontentamento do APELANTE em relação aos serviços prestados, os quais resultaram na celebração de contratos de empréstimos consignados, que impuseram descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, deve ser examinado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação do INSS.
6. A responsabilidade do INSS sobre eventuais descontos em benefícios previdenciários, por contratação de empréstimos consignados, pressupõe a demonstração de sua atuação negligente, com omissão injustificada de seu dever de fiscalização da regularidade dos contratos averbados.
7. A celebração do contrato de gestão de margem de crédito consignável não revela vícios de consentimento capazes de justificar eventual responsabilização do INSS por omissão em seu dever de cautela.
8. Não sendo demonstrada a ocorrência de eventuais desídias na verificação de regularidade dos contratos averbados para utilização da margem consignável do benefício previdenciário do APELANTE, afasta-se a pretensão de responsabilização do INSS, inclusive quanto ao requerimento de suspensão dos descontos.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por SERGIO LUIS DURCO MACIEL para manter o inteiro teor da sentença recorrida, fixando-se a verba honorária recursal em desfavor do APELANTE em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.